Processo 0000975-12.2024.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000975-12.2024.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000975-12.2024.5.11.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOSE ORLANDO LEAL FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3195223 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso de Revista interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (Id b966a1e). Verifico, todavia, que a matéria discutida no presente apelo guarda estrita relação com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001040-15.2025.5.11.0000 (Tema 16), admitido por este Regional para dirimir a seguinte questão jurídica: O direito à 'gratificação de férias complemento', correspondente a 36,67% sobre o terço constitucional, instituído pelo Manual de Pessoal (MANPES) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, aderiu ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes da alteração normativa que condicionou o benefício à previsão em norma coletiva, à luz do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST? Se sim, as sentenças normativas proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000 suprimiram esse direito? (Acórdão - Id 03633ff). Com efeito, nos termos do artigo 36, inciso I, da Resolução Administrativa nº 222/2025 — que disciplina o sistema de precedentes no âmbito deste Tribunal Regional —, a admissão de IRDR importa na suspensão de todos os processos individuais ou coletivos pendentes que versem, no todo ou em parte, sobre a matéria objeto do incidente. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do processamento do Recurso de Revista (Id b966a1e) neste momento processual. Dê-se ciência às partes. (phlg) MANAUS/AM, 21 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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