Processo 0000975-14.2024.5.09.0872

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000975-14.2024.5.09.0872
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000975-14.2024.5.09.0872 RECORRENTE: DELMIRA BELIZARIO RECORRIDO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3af5f75 proferida nos autos. ROT 0000975-14.2024.5.09.0872 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL ROBERTSON ALVES MENDONCA (PR14657) Recorrido:   Advogado(s):   DELMIRA BELIZARIO GREGORY HUMAI DE TOLEDO (PR102467) THAIS COCCO PIROLO (PR75528) Recorrido:   Advogado(s):   EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. VANESSA VIVIAN MULLER (PR56338) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id aad85b5; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 3435fc9). Representação processual regular (Id 9baeb89 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 9c05fa9 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 2e78353 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ab977de, b8e81c7 : R$ 10.000,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1.046 de Repercussão Geral (STF). A Ré se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras, incluindo o tempo de troca de uniformes e o intervalo intrajornada. Sustenta a validade da norma coletiva que estabelece tolerância de 10 minutos para a troca de uniforme, invocando o princípio da autonomia negocial e a constitucionalidade dos acordos coletivos que flexibilizam direitos trabalhistas, conforme o entendimento do STF no Tema 1.046. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na decisão se embargos de declaração, o Juízo reconheceu "Com relação à jornada de trabalho da reclamante, de fato, há erro material na sentença ao se referir a uma jornada de "até oito horas diárias" quando o correto, conforme os registros de ponto e a própria narrativa dos autos, era de 7h20min diários." (ID 96da4fe - Pág. 2). Em audiência, a Reclamante afirmou que o registro de ponto ocorria por meio de crachá, e que não acontecia de começar a trabalhar sem o registro ou continuar trabalhando após ele. Quanto ao intervalo intrajornada, reconheceu que realizava em média 1h05, porém era orientada a realizar 1h10, mas não conseguia. Esclareceu, ainda, que colocava a vestimenta (EPIs) antes do registro de ponto, mensurando o tempo de 5 minutos. Também disse que ao término, após o registro, deslocava-se até o vestiário para retirar os EPIs, mensurando também o tempo em 5 minutos (sistema de gravação audiovisual PJe Mídias 00:02:50). A testemunha Neusa de Campos (ouvida a pedido da Autora) confirmou que a colocação dos EPIs se dava antes do registro de ponto, mensurando o tempo de 5 minutos. O que também ocorria ao término da jornada (sistema de gravação audiovisual PJe Mídias 00:15:41). A testemunha da Ré não foi perguntada sobre o tema (sistema de gravação audiovisual PJe Mídias 00:20:03). Não é considerado tempo à disposição o período de troca de uniforme, salvo se for obrigatória a troca no local de trabalho (art. 4º, § 2º,…

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