Processo 0000975-15.2026.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000975-15.2026.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000975-15.2026.8.27.2740/TO AUTOR : RAFAEL PEREIRA PONTES DOS REIS ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) SENTENÇA Cuida-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL  proposta por  RAFAEL PEREIRA PONTES DOS REIS  em desfavor de  BANCO BRADESCO S.A. Evento 17: Deferimento de gratuidade da justiça e determinação de intimação da parte autora para se manifestar acerca da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, diante do aparente fracionamento predatório, ATENDENDO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Evento 18: Intimação da parte autora. Evento 21: Manifestação da parte autora. Em síntese, sustenta a inexistência de identidade de ações e a regularidade do exercício do direito de ação. É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DA PESQUISA DE AÇÕES DISTRIBUÍDAS NO EPROC Analisando o histórico de distribuições da parte autora, observo que  tramitam  13 ações contra instituições financeiras, das quais 3 foram propostas em intervalo mínimo de tempo contra a ora requerida : Legenda:  Consulta processual pelo CPF da parte autora junto ao eProc do TJTO.   Esse quadro demonstra conduta predatória de desnecessário fracionamento de demandas, fato que representa abuso no direito de litigar (carência de ação) em prejuízo do sistema de justiça nacional, conforme passo a expor.   2. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABUSO NO DIREITO DE DEMANDAR (CARÊNCIA DE AÇÃO) Inicialmente, registro que o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO - CINUGEP aprovou,  em 6 de março de 2023, a Nota Técnica nº 10/2023 , por intermédio da qual o Tribunal de Justiça do Tocantins aderiu integralmente aos termos da Nota Técnica nº 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (SEI 23.0.000004727-9).  Dentre as justificativas, o TJTO considera que " a litigância predatória é problema grave que demanda enfrentamento, através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços ". A Corte local ainda define que "o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos." Por esse motivo, os desembargadores membros do CINUGEP resolveram aderir à Nota Técnica nº 01/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, no que couber ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins . Reportando-me, agora, à Nota Técnica nº 1/2022 do TJMG, observo que o Centro de Inteligência daquele Tribunal elencou diversos parâmetros para aferição da natureza predatória de determinada demanda. Dentre eles, podem ser citados:   1. Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades. 2. Petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada. 3. Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”.  4. Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que…

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