Processo 0000975-16.2025.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000975-16.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: ROSILETE CAVALLI COLLETTE RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53b2586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inépcia da inicial. A petição inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A peça é perfeitamente compreensível e lógica, não gerando prejuízos à reclamada, que pôde exercer em sua plenitude o direito ao contraditório. Rejeito, em relação a todas as alegações de inépcia veiculadas em defesa, inclusive quanto à liquidação de pedidos, já que apresentado pedido estimativo, como exige a lei. Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. A perita designada pelo Juízo apurou que a Reclamante se ativou em atividades insalubres, conforme a conclusão constante no laudo: “De acordo com a perícia realizada e atendendo ao disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) e Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do trabalho e Emprego, este Perito chega ao seguinte parecer técnico: Agente Umidade: De acordo com as conclusões desse profissional, as solicitações das partes, a análise de documentos presentes nos autos e as condições de trabalho da autora no exercício das atividades inerentes à sua função e conforme NR15 Anexo 10 -UMIDADE, Portaria 3.214/78, para a autora desse processo há previsão legal ao adicional de insalubridade em grau médio – 20% sobre o salário-mínimo-, portanto, é considerado ambiente e atividade INSALUBRE, para todo o período contratual em que a autora efetivamente exerceu tarefas dendro da empresa; Agentes Químicos: Os únicos produtos químicos encontrados no ambiente de trabalho foram os produtos domissanitários e esses, por sua vez, não possuem composição com químicos previstos no Anexo 11 NR 15, que sejam capazes de gerar névoas, fumos, vapores ou gotículas inaláveis e/ou respiráveis, também não há descrição de atividades em conformidade com o Anexo 13 da NR 15 para produtos químicos qualitativos, portanto, atividade SALUBRE. Agentes Biológicos: No âmbito técnico, não há previsão legal para a atividade de limpeza de banheiros, segundo o anexo 14 da NR 15, pois não há descrição dessa atividade em Norma; Há coleta de lixo, todavia esse não é lixo urbano, pois é retirado dentro das dependências das empresas, portanto, atividade SALUBRE.” A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que as atividades habituais da Autora não acarretam exposição significativa…
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