Processo 0000975-17.2025.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000975-17.2025.5.08.0125 RECLAMANTE: RODRIGO DOS SANTOS CORREA RECLAMADO: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baeb056 proferida nos autos. DECISÃO PJe – JT Vistos. O exequente, por meio das manifestações de Id 6ce6a1d e Id bb39b7d, requer a atualização dos valores que lhe seriam devidos, sustentando a existência de diferenças remanescentes. Sem razão. Conforme se verifica dos autos, a sentença de embargos de declaração reconheceu erro material quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho, atribuindo efeitos modificativos ao julgado e determinando a retificação da condenação, com a consequente elaboração de novos cálculos de liquidação. Em cumprimento ao decisum, foi confeccionada a planilha de cálculos de Id 1ad9623, a qual apurou o exato montante devido ao reclamante, já contemplando a retificação determinada nos embargos de declaração. Ademais, a execução foi integralmente garantida e satisfeita mediante a utilização do depósito recursal de Id 3b88d43. Nessa hipótese, uma vez assegurada a execução por meio do depósito recursal, não há falar em nova atualização do crédito exequendo após a garantia do juízo, porquanto o depósito judicial passa a sofrer a remuneração própria da instituição financeira depositária, não sendo cabível a incidência de novos índices de correção sobre o crédito já integralmente garantido. Assim, tendo o reclamante recebido exatamente o crédito apurado nos cálculos de Id 1ad9623, elaborados em observância ao erro material reconhecido na sentença de embargos de declaração, inexiste qualquer diferença remanescente a justificar a pretendida atualização. Ainda que assim não fosse, o pleito do exequente igualmente não mereceria acolhimento, uma vez que a parte sequer apresentou memória discriminada dos valores que entende remanescentes, limitando-se a alegações genéricas acerca da existência de diferenças. Tal postura mostra-se incompatível com o ônus que lhe incumbia, pois compete à parte que alega a existência de crédito residual demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a origem e o montante das diferenças que reputa devidas, o que não ocorreu no presente caso. Diante do exposto, REJEITO os fatos e fundamentos deduzidos pelo exequente nas manifestações de Id 6ce6a1d e Id bb39b7d, por inexistirem diferenças remanescentes a serem atualizadas ou quitadas, e MANTENHO a sentença de extinção da execução de Id 617ab76. Após, cumpra a Secretaria o quanto nela determinado, procedendo ao arquivamento definitivo dos autos. Advirto o exequente de que a reiteração de petições ou manifestações desprovidas de fundamento jurídico ou de suporte fático minimamente plausível poderá caracterizar abuso do direito de petição, sujeitando-o à aplicação das penalidades cabíveis, inclusive por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, nos termos da legislação processual vigente. ABAETETUBA/PA, 08 de julho de 2026. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS CORREA
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