Processo 0000975-18.2024.5.23.0001

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000975-18.2024.5.23.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000975-18.2024.5.23.0001 RECORRENTE: MARCELA MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELA MACHADO DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000975-18.2024.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela 2ª ré contra acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária e afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A embargante alega omissão quanto à natureza contratual, à prova da prestação de serviços, à limitação da condenação e sustenta violação a dispositivos legais e constitucionais, buscando prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissões no acórdão embargado acerca da responsabilidade subsidiária, da natureza do contrato entre as rés e da limitação dos valores da condenação, bem como a necessidade de prequestionamento das matérias ventiladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada omissão, pois o acórdão fundamentou a responsabilidade subsidiária na revelia e confissão ficta das rés, que presumiram a prestação de serviços em favor da tomadora, à luz da Súmula n. 331, IV e VI, do TST. 4. A natureza civil/comercial do contrato não exclui a responsabilidade, dado que o benefício direto da prestação de serviços autoriza o reconhecimento da terceirização, conforme precedentes do STF (ADPF 324 e RE 958.252). 5. Inexistente violação aos arts. 141 e 492 do CPC ou ao art. 840, § 1º, da CLT, pois o entendimento consolidado é de que os valores indicados na inicial possuem natureza estimativa, não limitando o valor da condenação final. 6. O inconformismo da parte com o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos, sendo despiciendo o prequestionamento quando a matéria foi enfrentada ou quando a controvérsia nasce do próprio acórdão (OJ 119 da SDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.    Tese de julgamento: "Os valores indicados na petição inicial, nos termos da Reforma Trabalhista, possuem natureza meramente estimativa e não limitam o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. A revelia e confissão ficta do tomador de serviços, aliadas à ausência de prova em contrário, autorizam a manutenção da responsabilidade subsidiária". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, e 844; CPC, arts. 141, 492 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, súmula n. 331, IV e VI; TST, SDI-1, OJ 119; STF, Tema 725 (RE 958.252). CUIABA/MT, 06 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R & G PROMOCAO DE VENDAS LTDA

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