Processo 0000975-18.2024.8.17.2690
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000975-18.2024.8.17.2690 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE Agravante: Município de Ibimirim/PE Agravado: Bruno Souza de Lima Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de retorno dos autos a esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, por determinação da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ante a possível divergência entre o acórdão proferido por este Órgão Julgador e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.410. A demanda originária consiste em Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Bruno Souza de Lima, servidor público municipal, em face do Município de Ibimirim/PE, com o propósito de obter a incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) e o pagamento das parcelas vencidas. Sustenta o autor que ingressou no serviço público municipal em 27/06/2014 e que, por força da Lei Municipal n. 456/1999, o Município de Ibimirim adotou como regime jurídico de seus servidores o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Estadual n. 6.123/68), o qual previa o adicional de cinco por cento por quinquênio de tempo de serviço. Alega que, muito embora a Emenda Constitucional Estadual n. 16/99 tenha suprimido tal adicional no âmbito estadual, o Município de Ibimirim não editou lei municipal específica com o mesmo propósito, sendo defesa a supressão automática de vantagem remuneratória por meio de simples remissão à alteração normativa promovida em outro ente federativo. Sobreveio sentença de procedência, que condenou o Município de Ibimirim a incorporar as gratificações do adicional por tempo de serviço, calculadas no percentual de cinco por cento sobre o vencimento do cargo, por quinquênio de efetivo exercício, e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reconhecimento expresso da prescrição quinquenal das prestações anteriores. Irresignado, o Município interpôs apelação cível, que, em um primeiro momento, teve seu provimento negado por decisão monocrática deste Relator. Contra tal pronunciamento, o Município manejou agravo interno. Ao apreciar o agravo interno, esta 2ª Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento para, reformando a decisão monocrática, dar provimento à apelação, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Compreendeu-se, à ocasião, que a supressão do adicional por tempo de serviço, ainda que operada por meio de aplicação automática da Emenda Constitucional Estadual n. 16/99 ao ordenamento municipal — em que pese a incompatibilidade dessa transposição com a autonomia federativa consagrada nas Súmulas 128 e 141 do TJPE —, configuraria ato comissivo único de efeitos permanentes, sujeitando-se à prescrição do próprio fundo do direito no prazo do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Interposto recurso especial pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando contrariedade à Súmula 85 do STJ, foram apresentadas contrarrazões pelo Município. Ao examinar a admissibilidade do apelo especial, o eminente Segundo Vice-Presidente deste Tribunal, Des.…
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