Processo 0000975-23.2024.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000975-23.2024.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000975-23.2024.5.07.0014 RECLAMANTE: CARLA PATRICIANE PEREIRA DE SOUSA SILVA RECLAMADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a9f9d7 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I – RELATÓRIO A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando que a conta homologada não observou as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Alega que, após a entrada em vigor da referida norma, a atualização monetária dos débitos deveria observar o IPCA como índice de correção monetária e juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do referido índice, razão pela qual requer a retificação da conta e a homologação dos cálculos por ela apresentados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES A impugnação é tempestiva e merece conhecimento. Não há questões processuais pendentes nem vícios a serem sanados. 2. MÉRITO 2.1. Dos critérios de atualização monetária A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que a sentença exequenda estabeleceu expressamente os critérios de atualização monetária aplicáveis ao crédito exequendo, determinando a incidência do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então, da taxa SELIC. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial observaram fielmente os parâmetros definidos no título executivo, inexistindo qualquer divergência entre a conta homologada e o comando exequendo. A insurgência da executada fundamenta-se na alegação de que a Lei nº 14.905/2024 teria alterado o regime jurídico da atualização monetária dos débitos, impondo a adoção de critérios diversos daqueles utilizados na conta homologada. Todavia, a controvérsia suscitada não diz respeito à existência de erro material, equívoco aritmético ou incorreta aplicação dos parâmetros fixados no título executivo. Ao contrário, pretende a executada a substituição dos critérios de atualização monetária expressamente estabelecidos na sentença por outros que entende juridicamente mais adequados em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024. Com efeito, a contadoria judicial não inovou nem adotou critérios próprios, limitando-se a executar exatamente o comando exequendo. Eventual inconformismo quanto aos critérios de atualização monetária fixados na sentença constitui matéria alcançada pela coisa julgada e não pode ser rediscutida em fase de liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT e do art. 509, §4º, do CPC. Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de interpretação diversa acerca dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 sobre os débitos trabalhistas, tal discussão deveria ter sido veiculada pelos meios processuais cabíveis contra a decisão que fixou os critérios de atualização monetária, não sendo possível sua reapreciação nesta fase processual. Desse modo, inexistindo erro material, equívoco aritmético ou desconformidade entre a conta homologada e os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pela executada e NÃO A ACOLHO, mantendo integralmente os cálculos homologados sob o Id 559cdab, por estarem em estrita conformidade com o título executivo judicial. Após o trânsito em julgado da presente decisão,…

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