Processo 0000975-24.2024.5.09.0028

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000975-24.2024.5.09.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000975-24.2024.5.09.0028 RECORRENTE: VINICIUS MATHEUS TEIXEIRA COSTA RECORRIDO: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000975-24.2024.5.09.0028 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OJ Nº 118 DA SBDI-I DO TST. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à valoração da prova pericial, à análise da adequação dos equipamentos de proteção individual e ao exame de dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para rediscutir a valoração da prova pericial e obter manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, e no art. 897-A da CLT. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consignando que a caracterização das condições especiais de trabalho demanda, em regra, prova pericial, cuja conclusão somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. O laudo pericial e seu complemento, elaborados após inspeção no local de trabalho com a participação das partes, concluem pela inexistência de condições insalubres ou perigosas, sem que o reclamante produza prova técnica ou oral apta a infirmar tais conclusões. O esclarecimento prestado pelo perito quanto à desnecessidade de análise dos equipamentos de proteção individual decorre da própria inexistência de insalubridade constatada no ambiente de trabalho, inexistindo omissão sobre a matéria. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna da decisão, não se configurando pela divergência entre a conclusão adotada e a interpretação das provas defendida pela parte. A pretensão da embargante consiste no reexame das provas e na modificação do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração e vedada pelo art. 494 do CPC. A existência de tese expressa e fundamentada afasta a necessidade de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT.A conclusão do laudo pericial somente pode…

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