Processo 0000975-28.2021.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000975-28.2021.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0000975-28.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO VIEIRA, IVONE MOREIRA, ANA PAULA DE SOUZA BARROS, PAULA YAZEJI TOMICH HADAD APELADO: JOSIANE BRILHANTE MONTOVANELLI ROSA Advogado do(a) APELANTE: JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE - ES12168 Advogado do(a) APELADO: MARCELO ALVES - ES19186 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROBERTO VIEIRA, IVONE MOREIRA, ANA PAULA DE SOUZA BARROS e PAULA YAZEJI TOMICH HADAD contra a r. sentença (fls. 276/281-v do ID. 6810103) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de JOSIANE BRILHANTE MONTOVANELLI ROSA, julgou improcedente o pedido autoral e condenou os requerentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Após a interposição do recurso e sua distribuição neste Egrégio Tribunal, o advogado subscritor da apelação comunicou a cessação de sua atuação no feito, requerendo a exclusão de seu nome dos autos e a intimação dos recorrentes para constituição de novo patrono (ID. 7116673). Por meio do despacho (ID 7584637), foi determinada a intimação dos apelantes para regularizarem a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 76 e 111, ambos do CPC. Os Avisos de Recebimento referentes às apelantes PAULA YAZEJI TOMICH HADAD (ID. 8161088) e ANA PAULA DE SOUZA BARROS (ID. 13828071) retornaram devidamente juntados aos autos, sem que houvesse a constituição de novo patrono ou qualquer manifestação útil no prazo assinalado, conforme certidões juntada aos autos (IDs 8421865/15789333). A apelante IVONE MOREIRA, por sua vez, regularizou sua representação processual mediante a juntada de procuração outorgada à advogada Jiulianna Santiago Andrade, OAB/ES 12.168, a quem foram conferidos poderes específicos, inclusive para desistir, transigir, firmar acordo e praticar os demais atos necessários à defesa de seus interesses. Posteriormente, a referida recorrente apresentou petição requerendo a “desistência do processo” e a extinção do feito sem resolução do mérito (ID. 16913362). Quanto ao apelante ROBERTO VIEIRA, a intimação retornou com informação de falecimento (ID. 8288919), porém, não foi juntada certidão de óbito nem indicados eventuais herdeiros. Por isso, IVONE MOREIRA foi intimada, por sua procuradora, para apresentar a certidão de óbito e indicar os sucessores interessados, pois consta que eles residiam no mesmo endereço e que, em outro processo (5001570-05.2022.8.08.0021), havia notícia de união estável entre ambos (ID. 17075113). A providência, entretanto, não foi atendida, conforme certificado nos autos (ID. 19562651). Brevemente relatados, passo ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Inicialmente, quanto às apelantes ANA PAULA DE SOUZA BARROS e PAULA YAZEJI TOMICH HADAD, verifica-se a ausência de regularização da representação processual, apesar da intimação pessoal para constituição de novo patrono. Nos termos do art. 111 do CPC, a parte que revoga ou deixa de contar com mandato judicial deve constituir novo advogado. Ausente a regularização, incide o art. 76 do mesmo diploma legal, cujo § 2º, inciso I, estabelece que, descumprida a determinação em fase recursal, o…

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