Processo 0000975-29.2021.5.09.0028
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000975-29.2021.5.09.0028 AGRAVANTE: REGINALDO RODRIGUES ASSUMPCAO E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRO RENE BONATO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000975-29.2021.5.09.0028, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelos sócios executados contra a decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a responsabilidade patrimonial solidária do sócio e determinou a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a responsabilização dos sócios é cabível, no caso em tela, mediante a aplicação da teoria menor ou da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, e se houve o correto trâmite processual para a responsabilização dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado na fase de execução, conforme previsão legal (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC). 4. O sócio foi citado para manifestar-se no incidente, mas permaneceu inerte. 5. A Justiça do Trabalho, em regra, aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 10-A da CLT e art. 28 do CDC), que dispensa a comprovação de abuso ou desvio de finalidade. 6. No caso em análise, houve diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito do exequente, demonstrando a inidoneidade financeira da empresa executada. 7. A jurisprudência majoritária do TST e a OJ EX SE nº 40 do TRT da 9ª Região amparam a aplicação da teoria menor para responsabilizar os sócios. 8. A inclusão da sócia no polo passivo se deu em razão de sua condição de empresária individual, o que dispensa a instauração do incidente de desconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: No âmbito da Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, rege-se pela teoria menor, sendo suficiente a demonstração de que a empresa executada não possui bens suficientes para satisfazer a execução.A responsabilidade patrimonial dos sócios é cabível quando, após diversas tentativas de execução, verifica-se a inidoneidade financeira da empresa.Tratando-se de empresário individual, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A e 855-A; CC, art. 50, 966, 1016 e 1080; CPC, art. 133 a 137, 789; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE nº 40. CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JUDITE DEDA RODRIGUES ASSUMPCAO
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