Processo 0000975-30.2024.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000975-30.2024.5.10.0017 RECORRENTE: JOSE LUIS MIRANDA MALDONADO RECORRIDO: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000975-30.2024.5.10.0017 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE : JOSÉ LUIS MIRANDA MALDONADO RECORRIDO: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA CFAS/2 EMENTA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO DO TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia relativa à validade do ato de desligamento de empregado público possui natureza constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 606 da Repercussão Geral (RE nº 655.283/DF): "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão". Demonstrado que o reclamante obteve aposentadoria voluntária em 22/5/2020, já sob a vigência da EC nº 103/2019, e que seu desligamento ocorreu com fundamento expresso na referida emenda constitucional, não incide a ressalva prevista na própria tese vinculante. Mantida a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho quanto aos pedidos relacionados à dispensa e seus efeitos, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a eles e julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial (fls. 2.066/2.072). Os embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelo reclamado às fls. 2.074/2.108 e 2.109/2.112, respectivamente, foram rejeitados às fls. 2.232/2.134. Recorre o reclamante quanto à competência da Justiça do Trabalho, nulidade da dispensa, reintegração, indenização por dano moral, impossibilidade de cisão da incompetência, nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional e equiparação salarial, decorrente de gratificação de função. Contrarrazões às fls. 2.169/2.185. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. O reclamante e o reclamado estão devidamente representados às fls. 84 e 472, respectivamente. Não há custas a cargo do reclamante. O recurso ordinário é interposto por simples petição na forma do art. 899, caput, da CLT. Analisando as razões recursais verifico que o recorrente apresenta, de forma adequada, os motivos do seu inconformismo, não havendo falar em ausência de motivação. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, dele conheço. MÉRITO COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSITITUTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Foi declarada a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.