Processo 0000975-30.2024.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000975-30.2024.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000975-30.2024.5.10.0017 RECORRENTE: JOSE LUIS MIRANDA MALDONADO RECORRIDO: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000975-30.2024.5.10.0017 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA      : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE : JOSÉ LUIS MIRANDA MALDONADO RECORRIDO:    CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA CFAS/2     EMENTA   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO DO TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL.  A controvérsia relativa à validade do ato de desligamento de empregado público possui natureza constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 606 da Repercussão Geral (RE nº 655.283/DF): "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão". Demonstrado que o reclamante obteve aposentadoria voluntária em 22/5/2020, já sob a vigência da EC nº 103/2019, e que seu desligamento ocorreu com fundamento expresso na referida emenda constitucional, não incide a ressalva prevista na própria tese vinculante. Mantida a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho. Recurso conhecido e não provido.      RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho quanto aos pedidos relacionados à dispensa e seus efeitos, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a eles e julgou improcedentes os demais  pedidos formulados na inicial (fls. 2.066/2.072). Os embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelo reclamado às fls. 2.074/2.108 e 2.109/2.112, respectivamente, foram rejeitados às fls. 2.232/2.134. Recorre o reclamante quanto à competência da Justiça do Trabalho, nulidade da dispensa, reintegração, indenização por dano moral, impossibilidade de cisão da incompetência, nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional e equiparação salarial, decorrente de gratificação de função. Contrarrazões às fls. 2.169/2.185. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.            ADMISSIBILIDADE   O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. O reclamante e o reclamado estão devidamente representados às fls. 84 e 472, respectivamente. Não há custas a cargo do reclamante. O recurso ordinário é interposto por simples petição na forma do art. 899, caput, da CLT.  Analisando as razões recursais verifico que o recorrente apresenta, de forma adequada, os motivos do seu inconformismo, não havendo falar em ausência de motivação.  Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, dele conheço.                 MÉRITO             COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSITITUTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Foi declarada a…

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