Processo 0000975-32.2025.5.07.0032

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000975-32.2025.5.07.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000975-32.2025.5.07.0032 RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A. RECORRIDO: ELIONAI CARNEIRO DOMINGOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a780920 proferida nos autos. ROT 0000975-32.2025.5.07.0032 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. STONE PAGAMENTOS S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido:   Advogado(s):   ELIONAI CARNEIRO DOMINGOS GIULIANA MARTINEZ DURAN (SP412214)   RECURSO DE: STONE PAGAMENTOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id de674b7; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id ff305e8). Representação processual regular (Id 01a0e6b, 4759f7e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7379412: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 7379412: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ff9b5fd, 41e594b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f036fc0, f9e7fae; Depósito recursal recolhido no RR, id fc32645, c8d96e2: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.6  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 297 e 427 do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. violação da(o): Artigo 5º, incisos LIV, V e X da Constituição Federal. violação da(o): Artigos 62, inciso I, 775, 790, §§ 3º e 4º, 818 e 899, § 11º da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigos 282, § 2º, 373, inciso I, 422, inciso I e 492 do Código de Processo Civil; Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese:  Que o acórdão regional violou o art. 62, I, da CLT ao afastar a exceção do trabalho externo, argumentando que ferramentas tecnológicas de gestão e reuniões matinais não equivalem a controle de jornada. Sustenta que o ônus da prova quanto às horas extras pertencia ao reclamante (art. 818, CLT e 373, I, CPC) e que o intervalo intrajornada é indevido. Alega, ainda, a inexistência de dano moral, afirmando que a dispensa via grupo de mensagens e críticas à performance não configuram ato ilícito ou humilhação pública, mas exercício do poder diretivo. Por fim, insurge-se contra a concessão da justiça gratuita, defendendo que o autor não comprovou a insuficiência de recursos. A parte recorrente requer:  O conhecimento e provimento do…

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