Processo 0000975-32.2025.5.09.0014

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000975-32.2025.5.09.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000975-32.2025.5.09.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e28a16 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS   Questão de ordem Com o propósito de auxiliar a identificação das referências realizadas, a remissão a decisões, petições e documentos corresponde à numeração de páginas obtida pela conversão dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   RELATÓRIO Vêm os autos conclusos em razão da impugnação aos cálculos readequados apresentada pela parte executada às fls. 3980-3984. Manifestação do Perito às fls. 4006-4007. Cálculos readequados pelo Perito às fls. 3944-3977. A parte exequente concordou expressamente com os cálculos às fls. 4003. Decide-se.   1- DA INOBSERVÂNCIA DOS DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA Alega a executada que o Perito não observa os períodos de designação para a função de caixa, demonstrados no documento histórico de exercício de função EXFC C, extraído do SISRH, conforme demonstra às fls. 3980 para os períodos de 08/06/2012 a 19/06/2012 e de 21/06/2012 a 22/06/2012. Afirma que, nos períodos mencionados, o substituído estava exercendo função de gerência. Sem razão a executada. A sentença proferida às fls. 3932, após apreciar os Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação interpostos, assim estabeleceu:            “Ao condenar a ré ao pagamento da parcela denominada Quebra de Caixa, o título executivo não impôs nenhuma limitação ao pagamento da parcela. Ou seja, é possível se concluir que, de acordo com o título executivo, a parcela era paga em função do "exercício da função" de "caixa executivo" ou de "tesoureiro executivo" como no caso da substituída. Não há menção ao fato de ser devida apenas nos dias em que o empregado efetivamente manuseou dinheiro, o que permite concluir que, estando o funcionário designado para tais funções, a parcela será devida.”   Da decisão proferida, não houve apresentação de recurso pela executada, ocorrendo o trânsito em julgado em relação ao tema. Vale lembrar, ademais, que a executada concordou expressamente com as alegações do exequente naquela oportunidade, conforme se infere pelas fls. 3887-3888. Desse modo, verifico que se encontra preclusa a oportunidade para a executada impugnar a matéria, vez que no momento oportuno, a mesma quedou-se silente, deixando de apresentar o recurso cabível. Assim, improcede a insurgência.   2- DOS REFLEXOS INDEVIDOS SOBRE A COTA FUNDIÁRIA A executada impugna os cálculos readequados, alegando que sobre as diferenças reflexas de 13º salário, férias e horas extras advindas da quebra de caixa, o Perito incidiu a cota fundiária. Novamente, verifico que, em relação à matéria impugnada, ocorreu a preclusão. O tema deveria ter sido impugnado em sede de Embargos à Execução. Contudo, nada falou a executada naquela oportunidade, conforme se infere dos embargos interpostos às fls. 3841-3846.  Assim, não tendo a parte impugnado a matéria no momento oportuno, operou-se a preclusão. Considerando que a executada apresenta impugnação em relação a temas que deveriam ter sido impugnados em sede de Embargos à Execução,  e em relação aos quais já se operou a preclusão,…

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