Processo 0000975-33.2023.5.09.0004
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000975-33.2023.5.09.0004 RECORRENTE: CLAUDINEI GONCALVES DE AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c871fe proferida nos autos. ROT 0000975-33.2023.5.09.0004 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrente: Advogado(s): 2. CLAUDINEI GONCALVES DE AGUIAR MONICA CARRARO BREMER (PR28921) Recorrido: Advogado(s): CLAUDINEI GONCALVES DE AGUIAR MONICA CARRARO BREMER (PR28921) Recorrido: Advogado(s): PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 5c68bb4; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 4c7228f). Representação processual regular (Id 3617463). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4e6d8ec: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 4e6d8ec: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c0bec0d,0ab59c6,9b0ab61: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ab96c6c,6bd339d; Condenação no acórdão, id d6ffe47: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id d6ffe47: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d750bf3,377306c,6a20157: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CARTÃO DE PONTO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º; inciso IV do §4º do artigo 60 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de horas extras e adicional noturno. Argumenta que os cartões de ponto são válidos e que o ônus de comprovar sua invalidade ou a existência de diferenças de horas extras cabia ao recorrido; defende a regularidade do sistema de compensação de jornada, afirmando que as horas extras foram quitadas ou compensadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os cartões-ponto foram coligidos às fls. 315 e ss. e possuem anotações variáveis de entrada, saída, intervalo intrajornada, tempo de espera e lançamentos de horas extras, portanto com aparência formal de validade. O autor narrou na inicial jornada das 04h/05h às 20h/21h ou das 13h às 03h (fl. 7). Há diversos registros de início e término de jornada em horário compatível com aqueles narrados pelo autor na petição inicial. Ademais, emerge inverossímil a alegação de cumprimento de jornadas de 16/17 horas por dia. Com relação ao tópico, foi convencionada prova emprestada oriunda dos autos "0000759-81.2023.5.09.0001, depoimento do autor Claudinei Gonçalves de Aguiar, ouvido como testemunha daqueles autos" e "0000856-57.2023.5.09.0009, depoimento da testemunha do autor Clodoaldo Aparecido dos Santos e da testemunha do réu Vinícius Ribeiro Gomes" (ata de audiência - fl. 956). Os depoimentos constam na sentença, aos quais se reporta por brevidade. Assim, extrai-se da prova oral a necessidade de realização de procedimentos anteriores ao registro do início da jornada e posteriores ao encerramento, que demandavam cerca de uma hora cada. Dessarte, emerge…
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