Processo 0000975-35.2024.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000975-35.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: ROSILAINE DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d53ad3 proferida nos autos. DECISÃO 1. Diante da conformidade dos cálculos apresentados pela parte reclamada com o título executivo judicial e da concordância da parte autora, homologa-se a conta de ID d556a0b, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da parte reclamada em R$9.320,74 ressalvada a possibilidade de posterior atualização. 2. Intime-se a União (Procuradoria Federal, órgão arrecadador) para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos homologados no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao artigo 879, §3º da CLT e ao artigo 161 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região. 3. Registre, a secretaria, os valores devidos no sistema PJe. A parte reclamante requereu a execução do feito. 4. Defere-se o pedido de execução. 5. Considerando a concordância das partes com o Juízo 100% digital, conforme artigo 4º, § 1º, do Provimento nº 7, de 03 de novembro de 2020, cita-se a parte executada, por meio de seus advogados, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia de R$9.320,74, atualizável até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. 6. Intime-se a parte executada para, no mesmo prazo acima, comprovar os recolhimentos previdenciários. Caso utilize GPS, deverá apresentar a correspondente GFIP, vinculando eletronicamente o pagamento à parte autora. Ressalta-se que a apresentação do comprovante de pagamento dos encargos, conforme exigido pela Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (DCTFWeb), dispensa a emissão de GFIP. 7. Caso a parte executada apresente GPS sem a correspondente GFIP, comunique-se o fato à Receita Federal do Brasil, encaminhando cópias dos recolhimentos previdenciários e cálculos para as providências cabíveis. 8. Após o depósito pela parte reclamada e transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, libere-se o valor aos credores, observando-se o disposto no artigo 116, § 1º do CPCGJT. Intime-se a parte reclamada. 9. Na sequência, caberá, à secretaria da Vara do Trabalho, verificar a existência de eventuais pendências, certificando-se nos autos e retornando-os conclusos, caso necessário. Não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento. 10. Cientifica-se, a executada, de que o prazo mencionado no item 5 é improrrogável. Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, inclusive quanto às verbas previdenciárias, inicie-se a fase de execução com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, independentemente de nova determinação ou requerimento posterior. 11. Obtida a garantia do Juízo, intime-se a executada para os fins do artigo 884 da CLT. 12. Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no DEJT. VILHENA/RO, 20 de abril de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILAINE DA SILVA GONCALVES
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