Processo 0000975-44.2023.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000975-44.2023.5.23.0036 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSPORTER SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A)/CITADO(A) do Despacho #id:283e084, cujo teor segue abaixo transcrito: “1. Analisando detidamente os autos observo que há informações acerca da data de distribuição do pedido de recuperação judicial da Ré, conforme expedientes de Id c90bdf5, d5b5342 e c24437b. 2. Assim, inicialmente, ressalto que a data do pedido de recuperação judicial é o marco legal que distingue a classificação dos créditos em concursal ou extraconcursal, consoante o artigo 49, caput, da lei 11.101/2005. Destaca-se que a empresa TRANSPORTER SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, distribuiu pedido de recuperação judicial em 15/03/2023. Pontua-se ainda que, o ESTADO DE MATO GROSSO, não responde por esta execução. 3. Da análise dos autos, verifico que os créditos líquidos devidos ao reclamante, declarados na sentença, se referem ao período de 11/12/2021 a 30/03/2022 (sentença id. 3c43307), portanto caracterizam-se em parte como créditos concursais porque anteriores ao pedido de recuperação judicial. 4. Os créditos de honorários advocatícios de sucumbência deferidos ao patrono do(a) Reclamante, por serem constituídos na sentença de mérito (esta posterior ao pedido de recuperação judicial, 29/10/2024) possuem natureza extraconcursal. 5. As contribuições previdenciárias, e custas processuais, por força dos §§ 7º-B e 11º do art. 6º da Lei n. 11.101 /05, possuem natureza extraconcursal. Assim, os créditos líquidos do(a) Reclamante deverão ser desmembrados em concursal, (futura habilitação perante o juízo universal da recuperação judicial), e extraconcursal, para prosseguimento nesta especializada. 6. Suspendam-se os atos constritivos nestes autos, até ulterior deliberação. 7. Para viabilizar a expedição de certidão de crédito à(a) Reclamante, determino a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos, observando que: - Os créditos da parte Reclamante deverão desmembrados, seguindo os seguintes termos temporais para atualização: - Período de 11/12/2021 a 30/03/2022, até 23/02/2022. - honorários advocatícios de sucumbência deferidos ao patrono do(a) Reclamante, contribuições previdenciárias e custas processuais, até a data de atualização. 8. Intimem-se as partes.” SINOP/MT, 21 de julho de 2026. BRUNA CRISTINA VENTURELLI PAIXAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
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