Processo 0000975-46.2024.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000975-46.2024.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000975-46.2024.5.12.0026 RECORRENTE: BRUNO GUILHERME ALEGRE MICHEL E OUTROS (1) RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000975-46.2024.5.12.0026 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTES: 1. BRUNO GUILHERME ALEGRE MICHEL                               2. CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. RECORRIDOS: 1. CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A.                            2. BRUNO GUILHERME ALEGRE MICHEL RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lbam-ga/namf.     EMENTA   DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE EMPREGADOS. ESPÉCIES - OU HIPÓTESES - DE ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL VERSUS DESVIO DE FUNÇÃO VERSUS ACÚMULO DE FUNÇÕES (TAREFAS). OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESPECÍFICOS EM CADA ESPÉCIE. O ordenamento jurídico brasileiro e a sedimentação da jurisprudência trabalhista preveem três espécies - ou hipóteses - de isonomia salarial entre empregados. A primeira delas decorre do caput do art. 461 da CLT e se refere à equiparação salarial, fundada no princípio da isonomia. Por esse instituto, empregados que exercem a mesma função, para o mesmo empregador e na mesma localidade, devem perceber salários iguais, desde que o trabalho seja de igual valor, entendido como aquele prestado com as mesmas produtividade e perfeição técnica, exigindo-se para o reconhecimento em juízo a indicação de paradigma, cujas funções idênticas servirão de parâmetro para o cotejo. A segunda hipótese decorre do disposto no art. 461, § 2º, da CLT, aplicável quando a empresa possui quadro de carreira regularmente instituído. Nessa situação, que não se trata de equiparação salarial, é analisada a correspondência entre o cargo formalmente ocupado e as atividades efetivamente exercidas, surgindo a figura do desvio de função. Esta caracteriza-se quando o empregado, contratado para determinado cargo, deixa de desempenhar as atribuições originais e passa a exercer, de forma habitual, tarefas próprias de outro cargo, mais complexo e melhor remunerado, sem a correspondente alteração contratual e sem o pagamento do salário compatível. A prática gera desequilíbrio contratual e impõe ao empregador o dever de pagar as diferenças salariais respectivas. Diversamente, o acúmulo de funções (tarefas) ocorre quando o trabalhador, sem abandonar as atribuições para as quais foi contratado, passa a assumir, de forma não eventual e não excepcional, responsabilidades adicionais, estranhas ao seu cargo e até de maior complexidade, desempenhadas de maneira simultânea às funções originárias.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo RECORRENTES: 1. BRUNO GUILHERME ALEGRE MICHEL e 2. CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. e RECORRIDOS: 1. CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. e 2. BRUNO GUILHERME ALEGRE MICHEL. Inconformados com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Alessandro da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, as partes recorrem a esta Corte. O autor almeja a reforma da decisão de origem em relação às seguintes matérias: (a) intervalo intrajornada; (b) intervalo de digitação; e (c) desvio de função. Já a ré pede a alteração…

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