Processo 0000975-48.2021.8.27.2721

TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000975-48.2021.8.27.2721
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000975-48.2021.8.27.2721/TO RÉU : WELITON BERNARDES DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCELA FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO005095) ADVOGADO(A) : ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370) ADVOGADO(A) : ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Fortaleza do Tabocão em face de Flávio Soares Moura Filho e Weliton Bernardes da Costa , com posterior inclusão de Márcio Leandro Vieira no polo passivo da demanda. A petição inicial sustentou a ocorrência de graves irregularidades na gestão de recursos públicos municipais durante o exercício de 2016, especificamente quanto à realização de dez transferências bancárias efetuadas a partir de contas da municipalidade diretamente para a conta particular do réu Weliton Bernardes da Costa , que à época exercia o cargo de motorista concursado e encontrava-se em licença para o desempenho de mandato eletivo de Vereador. Segundo a narrativa ministerial e do ente municipal, as operações financeiras totalizaram o montante histórico de R$ 33.500,00, tendo sido autorizadas ou permitidas sem a devida comprovação de contraprestação de serviços ou interesse público, configurando, em tese, atos de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. O curso processual foi marcado pelo aditamento à petição inicial (evento 79), conforme determinado e efetivado nos autos, para incluir no polo passivo o então Secretário Municipal de Finanças e Tesoureiro, Márcio Leandro Vieira . A inclusão decorreu da constatação, em sede de instrução administrativa e Tomada de Contas Especial, de que o referido gestor teria sido o responsável direto por ordenar ou viabilizar as transferências bancárias irregulares objeto da lide. O réu Weliton Bernardes da Costa apresentou contestação (evento 9 e 117) argumentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de dolo na sua conduta. Alegou que as transferências recebidas em sua conta bancária não possuíam origem ilícita conhecida, tratando-se, em verdade, de pagamentos efetuados pelo corréu Márcio Leandro Vieira para a quitação de dívidas de natureza estritamente particular e negocial existentes entre ambos. Sustentou que, por não possuir acesso a extratos detalhados ou aplicativos bancários na época, acreditava que os valores depositados provinham do patrimônio pessoal do devedor, e não dos cofres públicos. Aduziu ser vítima de perseguição política pela atual gestão municipal e requereu a improcedência dos pedidos ante a ausência de elemento subjetivo. Por sua vez, o requerido Márcio Leandro Vieira , advogando em causa própria, apresentou peça defensiva arguindo (evento 126) , preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento na Lei nº 14.230/2021. Sustentou que o seu vínculo funcional encerrou-se em 31 de dezembro de 2016 e que sua inclusão no polo passivo ocorreu apenas em agosto de 2024, extrapolando o prazo quinquenal previsto no regramento anterior e o regime da nova lei. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por suposta acusação genérica e ausência de individualização da conduta. No mérito, defendeu a inexistência de dolo específico ou má-fé, alegando que as falhas apontadas seriam meras irregularidades formais insuficientes para a caracterização de ato de improbidade. No evento 140 foi decretada a revelia dos…

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