Processo 0000975-48.2024.5.10.0011

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000975-48.2024.5.10.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000975-48.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: REGINA FATIMA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35aa1bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor WENDERSSON SANTANA DA PURIFICACAO em 05 de maio de 2026. DESPACHO   Vistos. A executada apresentou embargos à execução (ID.3995465), os quais recebo como mera manifestação, tendo em vista que os incidentes opostos pelas partes já foram julgados pela sentença de ID.8a8bbf3, na fase do artigo 884 da CLT. A exequente se manifestou em relação às insurgências da executada (ID.946361d). O Juízo restou garantido (ID.5f54e70). Passo à análise: PRELIMINARES DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA  A executada alega que não houve comprovação nos autos da legitimidade do autor, especificamente, as condições cumulativas necessárias previstas no tema 499 (condição de associado à ANEI à época da propositura da Ação Coletiva, constar no rol de representados disponibilizado pela ANEI e residir no âmbito da jurisdição do órgão julgador), requerendo a extinção do processo. Aduz que  o título executivo afronta o tema 1046 do STF, requerendo que seja declarada a inexigibilidade do título judicial. Ressalto que tal matéria já foi apreciada por este Juízo reiteradas vezes. A decisão de ID.e38d4aa assim dispôs: (...) Sem razão o excipiente. Registre-se que o Tema 1046 do STF, foi fixado a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." A Ação Civil Coletiva n.º 0001062-43.2020.5.10.0011 determinou (Id 97091fb): "Assim, dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pleitos autorais, a fim de garantir aos trabalhadores inativos o direito e tratamento isonômico e paritário com os empregados da ativa. Nesse cenário, deverá a reclamada aplicar aos inativos as mesmas regras de custeio do plano de saúde vigente aos empregados da ativa, na forma postulada no item “f” do rol de pedidos, fl. 29” No caso em comento, a ACC entendeu cabível a normatividade, eventual incorreção ou desacerto da decisão deveria ter sido objeto de recurso próprio naquela sede, bem como se fundamenta na isonomia e paridade, e não na prevalência do negociado sobre o legislado, como ocorre no Tema 1046 do STF. Outrossim, o STF fixou no Tema 499 a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema 499 do STF. Verifica-se que o exequente possui legitimidade para a presente execução individual, conforme  Id a5fc1a4, pois era…

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