Processo 0000975-50.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000975-50.2024.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000975-50.2024.5.12.0057 RECORRENTE: OSVALDINO DE OLIVEIRA FLORES RECORRIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE AGUAS DE CHAPECO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000975-50.2024.5.12.0057  RECORRENTE: OSVALDINO DE OLIVEIRA FLORES  RECORRIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE AGUAS DE CHAPECO E OUTROS (1)        ROT 0000975-50.2024.5.12.0057 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. OSVALDINO DE OLIVEIRA FLORES ANDRE FISCHER (RS77167) EDUARDO KURY CORREA (RS38801) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido:   Advogado(s):   CONVENCAO DAS IGREJAS EV. ASSEMBLEIAS DE DEUS SC SO PR ADLER MATHEUS DOS SANTOS (SC45281) Recorrido:   Advogado(s):   IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE AGUAS DE CHAPECO ALTINO JOSUE GONCALVES (SC8013) SANDRA DOS SANTOS GONCALVES (SC27449)   RECURSO DE: OSVALDINO DE OLIVEIRA FLORES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026; recurso apresentado em 11/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 3º, 9º e 442, § 3º, da CLT A parte recorrente alega a existência de vínculo empregatício entre pastor e igreja. Argumenta que a prestação de serviços ultrapassou o âmbito religioso. Aduz que o acórdão regional registrou dedicação integral, pagamento mensal fixo, prestação de contas, metas e fiscalização, demonstrando pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Afirma que realizava atividades materiais como construção civil, desvirtuando a finalidade religiosa. Requer o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas trabalhistas. Consta do acórdão: "VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. NATUREZA VOCACIONAL E RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.Com supedâneo no art. 442, §§2º e 3º, da CLT, a princípio não há vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, à exceção do desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. Assim, comprovada que função de pastor, além de vocacionada, era destinada à assistência espiritual, propagação da fé, evangelização local, com expansão de templos para celebração de cultos, sacramentos, assistência religiosa a famílias e afins, e que inexiste fraude ou desvirtuamento da prestação eclesiástica, não há como ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Recurso a que se nega provimento. (...) No caso sub examine, a produção de prova demonstrou que o autor atuou com pastor evangélico da Igreja Assembleia de Deus, não havendo qualquer elemento a comprovar o desvirtuamento das finalidades da instituição religiosa reclamada, tampouco a existência dos requisitos configuradores de vínculo de emprego entre as partes. Conforme depoimentos das testemunhas, o liame estabelecido entre o requerente e à instituição é de natureza religiosa e vocacional, vinculada à resposta de um chamado sacerdotal e…

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