Processo 0000975-58.2025.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000975-58.2025.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000975-58.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: FLAVIO SANCEVERINO RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5091068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA EMBARGADO: FLAVIO SANCEVERINO   DECISÃO DE EXECUÇÃO I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE IMBITUBA apresentou embargos à execução, ID. c555081, sustentando a existência de excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos apuraram reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado sobre o FGTS em período anterior a 20/03/2023, em desacordo com o acórdão e com a modulação dos efeitos da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O exequente apresentou resposta no ID. 798f593, defendendo os cálculos e requerendo a rejeição dos embargos. O perito contador prestou esclarecimentos no ID. f6b4d88, reconhecendo o erro apontado e apresentando cálculos retificados. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Tempestivamente ofertados por procurador habilitado e não sendo necessária a garantia do Juízo, recebo os embargos à execução (ID. c555081). Reflexos do repouso semanal remunerado sobre o FGTS O executado sustenta que os cálculos apuraram indevidamente reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado sobre o FGTS em período anterior a 20/03/2023. Com razão. O acórdão de ID. 0426d90 determinou que a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras, nas demais parcelas salariais observasse o marco temporal de 20/03/2023, conforme a modulação estabelecida na Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em relação ao período anterior a 20/03/2023, não são devidos reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes da integração das horas extras sobre o FGTS. O perito contador, nos esclarecimentos de ID. f6b4d88, reconheceu que os cálculos continham erro decorrente da incorreta parametrização do sistema PJe-Calc e apresentou conta retificada para excluir os reflexos indevidamente apurados. Desse modo, acolho os embargos à execução para determinar a exclusão dos reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado sobre o FGTS no período anterior a 20/03/2023. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais incabíveis. Homologo os cálculos de liquidação de sentença, já retificados (ID.b33993a) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para Embargos de Declaração, expeça-se mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SANCEVERINO

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