Processo 0000975-59.2024.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000975-59.2024.5.12.0054 RECORRENTE: ANDERSON TROIAN E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDERSON TROIAN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000975-59.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: ANDERSON TROIAN, CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP, CLARO S.A. RECORRIDO: ANDERSON TROIAN, CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP, CLARO S.A. RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 21 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, que apresentou declaração de hipossuficiência nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema de Recurso Repetitivo 21 do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) estabelece que a declaração de pobreza assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é válida para fins de comprovação da insuficiência de recursos, desde que não haja prova em contrário. 4. O julgamento de recurso repetitivo pelo TST importa em decisão de cumprimento obrigatório pelos demais tribunais e juízos trabalhistas, o que implica a superação da Tese Jurídica 13 em IRDR do TRT-12. 5. A parte adversa não demonstra, de forma inequívoca, que a parte requerente tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 790, §§ 3º e 4º, e art. 790-A, caput, da CLT; art. 98 do CPC; art. 1º da Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084); Súmula 463, I, do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, sendo recorrentes 1. ANDERSON TROIAN e 2. CLARO S.A. e recorridos 1. CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP., 2. CLARO S.A. e 3. ANDERSON TROIAN. A parte autora e a 2ª ré recorrem da sentença (Id. 9ac533f) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. A parte autora (Id. 98fe782) requer a reforma da sentença nos seguintes tópicos: 1. Intervalo intrajornada e interjornadas e seus reflexos; 2. diferenças de vale refeição; 3. nulidade do regime compensatório por descumprimento da norma coletiva; 4. base de cálculo do adicional de periculosidade; 5. inaplicabilidade da Súmula 340 do TST; 6. descontos indevidos; e 7. limitação da condenação aos valores da inicial. A 2ª ré (Id. b083597) busca a modificação do julgado em relação a: 1. responsabilidade subsidiária; 2. jornada de trabalho e intervalos intrajornadas; 3. diferenças de remuneração variável; e 4. assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas (Id. 7c2ae65 e Id. ac5f046) É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. COMPLEMENTAÇÃO…
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