Processo 0000975-62.2022.5.12.0011

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000975-62.2022.5.12.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0000975-62.2022.5.12.0011 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: ERIC MATHEUS DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000975-62.2022.5.12.0011 (AP) AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: ERIC MATHEUS DA SILVA RECORRIDO: SETEC SISTEMAS TELEATENDIMENTO LIMITADA RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Num contexto em que inexistosas as tentativas de execução contra o devedor principal, é desnecessária a prévia desconsideração de sua personalidade jurídica e a execução contra os seus sócios, para que seja a execução redirecionada ao responsável subsidiário.       RELATÓRIO   O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos do devedor da segunda executada. Inconformada, recorre a segunda executada a esta Corte, buscando o benefício de ordem, com o esgotamento da execução em relação à devedora principal e seus sócios. Contraminuta é apresentada, com arguição preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS (ARGUIDA NA CONTRAMINUTA DA EXEQUENTE) A exequente, na contraminuta, postula o não conhecimento do agravo de petição da agravante CLARO S.A. por ausência de delimitação das matérias e valores impugnados. A matéria objeto do agravo de petição foi devidamente limitada, possibilitando o direito à ampla defesa, bem como o julgamento do pedido, razão pela qual rejeito a preliminar. Assim, por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. MÉRITO BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Trata-se de execução trabalhista movida por ERIC MATHEUS DA SILVA contra SETEC SISTEMAS TELEATENDIMENTO LTDA., devedora principal, e CLARO S.A., devedora subsidiária. Diante do esgotamento das tentativas de localização de patrimônio da devedora principal, o Juízo da execução determinou o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, ora agravante, e sua citação para pagamento. Garantida a execução por meio de seguro garantia judicial e opostos embargos à execução, estes foram rejeitados. A segunda executada, Claro S.A. recorre. Alega que não foram esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal e seus sócios antes de redirecionar a execução para a responsável subsidiária. Defende que a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso para o executado, o que não ocorreu ao redirecionar a execução para a subsidiária sem esgotar as vias contra a principal, postulando a utilização de ferramentas para localizar bens da devedora principal e seus sócios. Argumenta haver indícios de fraude societária e desvio patrimonial na SETEC, com a existência de "sócios ocultos" e utilização de "laranjas" para evitar o pagamento de dívidas trabalhistas. Assevera haver elementos nos autos a justificar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios retirantes e sócios de fato no polo passivo da execução. Analiso. Compulsando os autos verifico que ocorreram diversas tentativas de localização de bens da primeira executada: SISBAJUD (ID 55e643f), RENAJUD (IDs 037ca8f e…

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