Processo 0000975-65.2025.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000975-65.2025.5.19.0010 AUTOR: MATHEUS FILIPE MARQUES DOS SANTOS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23b557 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0000975-65.2025.5.19.0010, movida por MATHEUS FILIPE MARQUES DOS SANTOS em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., decido: a) reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação aos créditos exigíveis antes de 29.6.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) deferir os pedidos formulados na inicial, condenando o lado reclamado no pagamento das seguintes parcelas: 1. diferenças salariais para o salário-mínimo nacionalmente estabelecido no período indicado na inicial, com reflexos em férias com 1/3, 13º salarias, férias com 1/3 e depósitos do FGTS com multa de 40%; 2. diferenças salariais para a função Ouvidoria Nível 2, a partir de 1.11.2022, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40% até 30.6.2024; 3. indenização por danos morais; 4. honorários de sucumbência; 5. honorários periciais. Determino, ainda, que a parte reclamada retifique a função do autor na CTPS DIGITAL, fazendo constar a promoção a partir de 1.11.2022, no prazo de cinco dias após a ciência desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00. Caso a parte reclamada não proceda à anotação no prazo de cinco dias, a secretaria deverá fazê-lo, nos termos da parte final do caput do art. 536 do CPC, sem prejuízo da cobrança da multa. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação, exceto em relação aos danos morais. A SELIC deve ser utilizada após o ajuizamento da ação (art. 240 do CPC), inclusive, para os danos morais, diante da superação da Súmula 439 do C. TST (ADC 58 e ADC 59). A SELIC já contempla os juros, conforme se observa na decisão conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. O imposto de renda será suportado pela parte reclamante, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não excepcionadas pelo § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, será de responsabilidade dos litigantes, devendo o lado reclamado fazer a comprovação na forma da Súmula 368 do C. TST, considerando a condição declarada na defesa. Parcelas que não possuem natureza salarial: indenização por danos morais e reflexos nos depósitos do FGTS com multa de 40%. Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 549,18, calculadas sobre R$ 27.459,03, valor da condenação, conforme liquidação em anexo, integrante desta decisão. As partes devem atentar que o valor corrigido já contempla o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a SELIC (juros e correção), conforme decisão do STF. Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença. Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no…
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