Processo 0000975-71.2025.5.08.0010

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000975-71.2025.5.08.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000975-71.2025.5.08.0010 RECORRENTE: DANIELLE DE FATIMA DUTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLE DE FATIMA DUTRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1465913 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000975-71.2025.5.08.0010 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IMPLANTUS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - ME ADELVAN OLIVERIO SILVA (PA015584) BRAHIM BITAR DE SOUSA (PA16381) EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PA13179) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE DE FATIMA DUTRA VICTOR LINO VIEIRA (PA31273)   RECURSO DE: IMPLANTUS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 8dee252; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 9107540). Representação processual regular (Id c08eb4c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0148561,65ddd41: R$ 115.962,08; Custas fixadas, id 0148561,65ddd41: R$ 2.319,24; Depósito recursal recolhido no RO, id da9c402,fb447ce: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0d0cd48,3fd9525; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id598f239,f1868d8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação da(o) alínea "a" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a doença ocupacional e estabilidade provisória em favor da reclamante, bem como condenou a empresa ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de sobreaviso e adicional noturno. Aduz que a patologia da autora possui natureza estritamente degenerativa, o que afasta a caracterização de doença do trabalho, nos termos da legislação previdenciária. Assevera que o laudo pericial é nulo e inconclusivo por carecer de fundamentação técnica, uma vez que foi realizado sem vistoria no ambiente laboral e sem análise ergonômica das condições de trabalho.  Sustenta que: "A doença e a culpa da recorrente se deram única e exclusivamente com base em dados, relatos e exames apresentados pela recorrida, valendo-se, portanto, em fatores apresentados de forma unilateral." Afirma que: "A conclusão pericial não se apoia em elementos técnicos concretos, eis que não houve estudo ergonômico do ambiente laboral, análise das reais condições de trabalho, comprovação objetiva de…

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