Processo 0000975-76.2026.5.07.0006

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000975-76.2026.5.07.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000975-76.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: HERVANGLEYSON GONCALVES DE SOUSA RECLAMADO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26b1a3f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de julho de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, mediante o qual requer que a reclamada seja compelida a proceder ao seu imediato recadastramento/liberação de acesso ao aplicativo, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora sustente que o bloqueio teria ocorrido de forma imotivada e sem observância do contraditório, os elementos até então carreados aos autos não são suficientes, em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. A controvérsia demanda prévia manifestação da reclamada, sobretudo quanto aos motivos que ensejaram a restrição de acesso à plataforma, às regras contratuais aplicáveis, à eventual comunicação dirigida ao autor e à própria dinâmica da relação mantida entre as partes. Ademais, o pedido de recadastramento imediato possui natureza satisfativa, pois antecipa, ainda que provisoriamente, um dos principais efeitos práticos pretendidos na demanda, razão pela qual sua concessão antes da formação do contraditório exige maior robustez probatória. Dessa forma, ausentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da reclamada e a juntada dos documentos pertinentes. Intime-se a parte autora. Aguarde-se a audiência designada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2026. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERVANGLEYSON GONCALVES DE SOUSA

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