Processo 0000975-77.2026.8.16.0167
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000975-77.2026.8.16.0167 Processo: 0000975-77.2026.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$253,45 Requerente(s): LUANA APARECIDA CORREIA de abreu Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por LUANA APARECIDA CORREIA DE ABREU em face do Estado do Paraná. A parte requerente necessita usar os medicamentos AMATO (Topiramato) 100 mg, 02 (dois) comprimidos diários e Leps ER (Divalproato de sódio) 500 mg, 02 (dois) comprimidos diários, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica em anexo, todavia não detém condições de financeiras para adquiri-los. Busca tutela antecipada de urgência para que o requerido seja compelido a fornecer o fármaco, sob pena de bloqueio compulsório de valores. É a síntese do necessário. DECIDO. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois comprovada a existência da enfermidade e a necessidade dos medicamentos pleiteados. Entretanto, ainda que tenha sido demonstrada liminarmente a necessidade de utilização do medicamento objeto da lide, colhe-se da análise prefacial dos autos a ausência de perigo de dano, mormente porque a médica que atende a autora justifica a urgência afirmando que poderá haver “agravamento clínico” (mov. 1.8 – item “8”), o que não é suficiente para justificar a concessão da liminar postulada, especialmente porque não há risco de morte ou de prejuízos concretos à saúde da paciente. De igual modo, note-se que o NAT emitiu parecer não favorável à concessão da liminar (mov. 16), o que reforça a convicção judicial, ao menos em sede liminar, quanto à ausência do perigo de dano, requisito indispensável à concessão da liminar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. No mais, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal. Eventual proposta de conciliação deve ser proposta nos autos do processo, sem designação de audiência. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
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