Processo 0000975-79.2026.5.17.0012
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000975-79.2026.5.17.0012 RECLAMANTE: SORAIA DE LIMA SILVA RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d04b3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamante objetiva a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de compelir a empresa reclamada a providenciar a baixa na CTPS do empregado, bem como determinação judicial de penhora no rosto dos autos da Ação Coletiva nº000602-48.2026.5.17.0012 para que reserve o crédito pleiteado. Para a concessão da medida requerida, necessária é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo o juízo se convencer da verossimilhança das alegações e ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não é o caso dos autos. Não há prova pré-constituída insofismável que permita um juízo de verossimilhança favorável ao requerente. Em que pese os termos do reclamante, carece de instrução o presente feito. Não há qualquer prova de dispensa sem justa causa, tal qual aviso prévio ou TRCT e sequer baixa da CTPS. Não há, por outro lado, qualquer prova de insolvência da reclamada, a demandar a providência cautelar postulada. Enfim, da análise dos documentos juntados com a petição inicial, ainda não se vislumbra nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 300 ou 311, do CPC. O presente processo carece de uma instrução, que só será obtida quando da realização da audiência. Outrossim, o possível dano, neste lapso de tempo, não é irreparável ou de difícil reparação. Nesses termos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Intime-se a autora desta decisão e cite-se a ré, sob as penas do art. 844 da CLT. VITORIA/ES, 09 de julho de 2026. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SORAIA DE LIMA SILVA
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