Processo 0000975-82.2023.8.17.2680
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000975-82.2023.8.17.2680 AUTOR(A): MATIAS FRANCISCO CAVALCANTE DA SILVA RÉU: PORTO BANK S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência promovido por MATIAS FRANCISCO CAVALCANTE DA SILVA em face de PORTO BANK S.A. Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte executada informou o cumprimento parcial da condenação, mediante depósito judicial no valor de R$ 151,81, referente aos honorários sucumbenciais, conforme petição e comprovante de id 200381756. Em seguida, o exequente sustentou que o depósito realizado era parcial e requereu a expedição de alvará do valor incontroverso, bem como a intimação da executada para complementação do saldo remanescente, apontado em R$ 960,12, conforme petição de id 200626203. Por meio do despacho de id 216652600, foi determinada a expedição de alvará quanto à primeira quantia depositada, bem como a intimação da executada para se manifestar e, sendo o caso, realizar o adimplemento voluntário da obrigação remanescente. A executada, então, acostou manifestação informando o pagamento do saldo remanescente da condenação, conforme id 233916143, requerendo o arquivamento dos autos. Por fim, o patrono da parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, indicando os dados bancários para transferência, conforme petição de id 233942264. É breve o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A extinção do cumprimento de sentença, seja ela com ou sem julgamento de mérito, faz-se por meio de sentença, consoante determina o artigo 925 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. No caso concreto, verifica-se que a obrigação exequenda foi satisfeita. Isso porque houve, inicialmente, depósito parcial no valor de R$ 151,81, seguido do pagamento do saldo remanescente indicado pelo exequente, conforme manifestação e comprovante acostados pela executada no id 233916143. Além disso, o patrono da parte autora requereu apenas a liberação da quantia depositada, sem apontar saldo remanescente ou impugnar o pagamento realizado, o que evidencia a satisfação integral da obrigação objeto deste cumprimento de sentença. Assim, demonstrado o adimplemento da obrigação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Assim sendo, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se competente alvará/transferência judicial em favor do advogado CRISTIAN HEMERSON PINTO TENÓRIO, OAB/PE nº 37.056, relativamente ao valor depositado no id 233916143, com os acréscimos legais, se houver, observando-se os dados bancários informados na petição de id 233942264, quais sejam: Banco: NU PAGAMENTOS S.A., código 260; Titular: CRISTIAN H P TENÓRIO; Agência: 0001; Conta: 91911117-4;…
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