Processo 0000975-83.2024.5.06.0391
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000975-83.2024.5.06.0391 AGRAVANTE: ADRIANO FERRAZ GOMES AGRAVADO: JOAO ROBSON DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 362d075 proferida nos autos. AP 0000975-83.2024.5.06.0391 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO ROBSON DA SILVA SANTOS EDUARDO TALMO DE LAQUILA (RO10204) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO FERRAZ GOMES ANDRESSA FREITAS DE ALMEIDA (PE56028) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JOAO ROBSON DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id b5f7e8f; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id a3e072d). Representação processual regular (Id 2579eff ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da competência da Justiça do Trabalho (...) Segundo a tese firmada, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em execução trabalhista, ainda que a empresa executada esteja submetida ao regime da recuperação judicial, ressalvada eventual determinação expressa de suspensão proferida pelo Juízo recuperacional. (...) No caso concreto, inexiste qualquer ato de constrição incidente sobre bens pertencentes à empresa em recuperação judicial. A decisão agravada limitou-se a admitir o redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio. Assim, não há invasão da competência do Juízo universal. Permanece íntegra a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Não há usurpação da competência do juízo recuperacional, porque os atos foram direcionados ao patrimônio pessoal do sócio, e não ao acervo patrimonial submetido à recuperação judicial. Recurso negado. (...) Da desconsideração da personalidade jurídica. Da Teoria Maior. (...) No presente caso, não se identificam elementos concretos demonstrando que o agravante tenha utilizado a sociedade empresária como instrumento destinado à prática de fraude contra credores. Também não há indicação de atos voltados ao esvaziamento patrimonial da empresa, à ocultação de bens, à utilização da sociedade para fins estranhos ao objeto social ou à prática de qualquer comportamento caracterizador de desvio de finalidade. Da mesma forma, inexistem elementos que evidenciem confusão patrimonial. A decisão agravada não aponta movimentações financeiras entre patrimônio social e patrimônio particular do sócio. Não identifica pagamento de despesas pessoais com recursos da empresa. Não registra utilização indiscriminada de contas bancárias comuns. Não demonstra transferência irregular de ativos. Não evidencia mistura patrimonial. Em verdade, a fundamentação da decisão recorrida limita-se a afirmar que as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. Entretanto, a inexistência de ativos financeiros localizados pelos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial constitui dado processual relacionado à efetividade da execução, não sendo suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica. A…
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