Processo 0000975-84.2009.8.11.0079

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000975-84.2009.8.11.0079
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 0000975-84.2009.8.11.0079. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: L. DE F. ALVES - ME, NELES MARQUES SILVA Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de L. F. Alves – ME (CNPJ n.º 006.179.817/0001-55) e de seu avalista Neles Marques Silva (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX), com base em Cédula de Crédito Bancário (Empréstimo – Capital de Giro, contrato n.º 002.790.960), emitida em 06/01/2009, no valor de R$ 22.020,17, com vencimento único em 07/03/2009, protestada no Cartório do 2.º Ofício de Ribeirão Cascalheira/MT em 06/04/2009, pelo valor atualizado de R$ 23.878,08 à data do ajuizamento (10/07/2009). O feito foi distribuído em 03/08/2009 perante o Juízo Cível desta Comarca, tramitou inicialmente no sistema Apolo/PEA e foi migrado para o sistema PJe por força da Portaria Conjunta PRES-CGJ n.º 371/2020. Em 21/03/2012, o então MM. Juiz de Direito Dr. André Barbosa Guanaes Simões proferiu despacho inaugural determinando a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, com fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (redutíveis à metade em caso de pagamento no tríduo legal). Expedida carta precatória itinerante para a Comarca de Linhares/ES, onde os executados teriam mudado de domicílio, não consta nos autos retorno com certidão de citação válida, nem auto de penhora lavrado em momento algum da longa tramitação deste feito. Em 08/08/2024, foi proferido despacho de mero expediente (Id. 165040536). Em 01/09/2024, o exequente apresentou manifestação acompanhada de documento (Id. 167582394/167582395). Em 05/02/2025, sobreveio decisão que intimou o exequente a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 182922923). O exequente respondeu em 27/02/2025 (Id. 185580624). Em 06/11/2025, foi juntada Certidão de Correição (Id. 214115797). O contraditório prévio exigido pelo art. 921, § 5.º, do Código de Processo Civil foi devidamente observado. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. I – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1.1 Do Marco Legal O art. 921 do Código de Processo Civil de 2015 disciplina a suspensão da execução e os efeitos do decurso do tempo sobre o direito do exequente. Nos termos dos §§ 1.º e 4.º do referido dispositivo, suspensa a execução por não possuírem os executados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, cujo reconhecimento, após a oitiva das partes, compete ao juiz declarar de ofício, nos termos do § 5.º do mesmo artigo. O art. 924, inciso V, do CPC, por sua vez, consagra a extinção da execução quando reconhecida a prescrição intercorrente, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do mesmo Diploma. 1.2 Da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo n.º 566 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 31/08/2018), fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566): "1.ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 6.830/80 — LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou da não localização do executado, independentemente de intimação judicial. 2.ª)…

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