Processo 0000975-86.2025.5.05.0032
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000975-86.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: GENILDA SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc8fd10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integram este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, JULGO IMPROCEDENTE a postulação veiculada na reclamação trabalhista em relação à 2ª reclamada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação restante veiculada na reclamação trabalhista para condenar a primeira reclamada a: 1) pagar à reclamante: 1.1) diferença de 13º salário proporcional; 1.2) diferença de saldo de salário; 1.3) diferença de férias simples e proporcionais + 1/3; 1.4) depósitos de FGTS não realizados; 1.5) multa de 40% do FGTS; 1.6) multa prevista no artigo 477 da CLT; 1.7) indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00. 1.8) juros e atualização monetária conforme “os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial” e “a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, com os seguintes esclarecimentos: “ Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) (...). Além dessa indexação, deverão ser aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);". A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC; 2) pagar ao(s) patrono(s) da reclamante honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 6% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença. Os valores a título de FGTS deverão ser pagos por meio de depósito na conta vinculada de FGTS do reclamante. O débito da reclamada é no valor de R$ 21.314,88, conforme indica planilha anexa (Id 7436a3a), ora homologada e parte integrante desta sentença como se aqui estivesse transcrita. Expeçam-se os ofícios referidos acima. Notifiquem-se as partes. Desnecessária a notificação da União, nos termos do art. 832, §§ 3º, 5º e 7º, da CLT e da Portaria da PGF e Ato deste Egrégio TRT correspondentes, tendo em vista o valor arbitrado à condenação, as verbas que a integram e o valor da contribuição previdenciária incidente. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENILDA SANTOS DE SANTANA
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