Processo 0000975-88.2024.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000975-88.2024.5.13.0003 AUTOR: GERALDO ADRIANO DO NASCIMENTO FILHO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33dc2d7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada, por meio das manifestações de ID b10ff2c e ID b9a639b, sustenta ter cumprido integralmente a obrigação de fazer, ao argumento de que promoveu o enquadramento do autor no nível 117, nos termos da sentença, acrescentando que o reclamante atualmente se encontra no nível 118 em razão de progressão por merecimento concedida no ano de 2024. A tese defensiva encontra respaldo formal nos registros juntados, especialmente no ID 29a313d, no qual consta a progressão por antiguidade para o padrão P117, com efeitos em 01/06/2023, por decisão judicial, bem como a posterior melhoria salarial por mérito para o padrão P118, com efeitos em 01/01/2024. O exequente, por sua vez, impugna o cumprimento informado, sustentando que a providência adotada pela ré apenas formalizou a progressão judicial referente a junho de 2023, mas deixou de observar os efeitos sucessivos do título executivo na evolução funcional posterior, especialmente a progressão por antiguidade subsequente, devida em 2025, razão pela qual defende que o correto reposicionamento deveria conduzir ao padrão P119. Assiste razão ao exequente. O título executivo não se limitou a determinar simples registro isolado da progressão por antiguidade de junho de 2023. A sentença reconheceu o direito à implantação das progressões por antiguidade nos assentos funcionais e contracheques, de forma alternada com a progressão por merecimento, observando-se o critério bianual, além do reenquadramento funcional correlato e do pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas até a efetiva implantação. Ao final, determinou expressamente a progressão por antiguidade a partir de junho de 2023, do nível 116 para o nível 117, com o posicionamento do autor na faixa 117. Nesse contexto, o cumprimento da obrigação de fazer não pode ser compreendido como ato meramente estático, restrito à inserção do padrão P117 no histórico funcional. Uma vez reconhecida judicialmente a progressão por antiguidade em junho de 2023, a carreira do empregado deve ser recomposta a partir desse marco, com a preservação dos atos funcionais posteriores e a observância da alternância entre progressões por antiguidade e merecimento. Assim, se o reclamante foi posicionado no P117 por antiguidade em 01/06/2023 e, em seguida, promovido por merecimento ao P118 em 01/01/2024, a progressão por antiguidade subsequente deve incidir sobre essa nova trajetória funcional, sob pena de esvaziamento prático do título judicial. A interpretação defendida pela executada, ao limitar o cumprimento ao registro do P117, acaba por neutralizar os efeitos concretos da decisão, pois mantém o trabalhador no mesmo nível alcançado por ato administrativo autônomo de merecimento, sem projetar adequadamente a progressão por antiguidade reconhecida em juízo sobre a evolução funcional posterior. A obrigação de fazer, portanto, somente será integralmente cumprida com o rearranjo do enquadramento funcional do autor, em conformidade com a sucessão de progressões decorrente do título executivo. Diante do exposto, rejeito a alegação de cumprimento integral da obrigação de fazer e determino que a executada, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o correto…
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