Processo 0000975-89.2024.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000975-89.2024.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000975-89.2024.5.09.0071 RECORRENTE: EZEQUIEL COSTA PIMENTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SABINO ALVES DA SILVA SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01036cb proferida nos autos. ROT 0000975-89.2024.5.09.0071 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DENISE PIRES FINCATO (RS37057) GUILHERME WUNSCH (RS76863) Recorrido:   Advogado(s):   EZEQUIEL COSTA PIMENTA FELIPE ESPINDOLA CARMONA (RS60434) Recorrido:   MATEUS SABINO ALVES DA SILVA SERVICOS   RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 7789d53; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id d16f895). Representação processual regular (Id 2789a27, 439a76a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9e7a036: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 9e7a036: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0013fc5, daa1341, b6ebed4: R$ 17.073,49; Custas pagas no RO: id fae46e4, ca5310a; Condenação no acórdão, id 1deb1ec: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 1deb1ec: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ae7a984, d007180: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IV do artigo 170; inciso IV do artigo 1º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 391 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 4º-A, 5º-A, caput e §5º, da Lei nº 13.429/2017 A Reclamada alega que seu papel é intermediar negócios através do fornecimento da plataforma digital para entregas rápidas, não podendo ser considerada beneficiária da atividade, eis que não possui demanda de entregas, nem produz produtos alimentícios. Sustenta que o iFood.com é "fornecedor da tecnologia utilizada pela primeira Reclamada para desenvolver e gerenciar suas atividades". Afirma que a relação não é triangular, não se aproximando de uma terceirização. Aduz que a existência de um contrato de prestação de serviços não pode ser presumida, enfatizando que o contrato carreado aos autos é de intermediação de negócios. Salienta que o recorrido realizava o seu mister em benefício direto da contratante, primeira Reclamada, não podendo se entender à Recorrente a figura do tomador de serviços. Requer o provimento do recurso para absolver a Recorrente da condenação imposta. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Não foi colacionado aos autos o contrato firmado entre as reclamadas. Contudo, o autor anexou cópia do contrato de intermediação de negócios firmado entre a recorrente, detentora da plataforma digital, e outra empresa de transporte, em que se evidencia que o iFood era tomador dos serviços de entrega prestados pelos empregados da empresa de transportes, conforme contornos estabelecidos na Súmula 331 do TST (fls. 138/149). Ademais, tal documento não foi expressamente impugnado pela segunda reclamada, tudo levando a crer que o referido contrato seja o padrão adotado pelo iFood. Da…

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