Processo 0000975-89.2025.5.06.0022
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000975-89.2025.5.06.0022 RECORRENTE: SPORT CLUB DO RECIFE - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: DORALICE FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SPORT CLUB DO RECIFE - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FALECIMENTO DA EMPREGADA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DEDUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por SPORT CLUB DO RECIFE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por DORALICE FERREIRA DE SOUZA (Espólio de). 2. A sentença condenou o reclamado ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Entendeu que a empregadora deveria ter ajuizado ação de consignação em pagamento caso tivesse dúvida sobre a quem pagar as verbas rescisórias. 3. Em recurso, o reclamado sustenta a inaplicabilidade da multa do art. 477 da CLT no caso de extinção contratual por falecimento da empregada. Sustenta também a impossibilidade da multa do art. 467 da CLT, em razão da inexistência de verbas incontroversas e do pagamento das parcelas rescisórias. Requer, ainda, a dedução dos valores já quitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o contrato de trabalho se extingue pelo falecimento da empregada; (ii) saber se é devida a multa do art. 467 da CLT quando as verbas rescisórias indicadas no TRCT foram pagas antes da audiência; e (iii) saber se os valores pagos a título de verbas rescisórias devem ser deduzidos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0010094-11.2023.5.15.0114, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 238 no sentido de que é inaplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado. 5. No caso, a extinção contratual decorreu do óbito da empregada em 22/08/2023. A hipótese coincide com a tese vinculante firmada no Tema 238. 6. A jurisprudência do TST já reconhecia, antes do precedente repetitivo, que o falecimento do trabalhador não se enquadra nas hipóteses do art. 477, § 6º, da CLT, em razão das peculiaridades da identificação e habilitação dos titulares do crédito. 7. A multa do art. 467 da CLT também é indevida, porque o valor indicado no TRCT foi transferido para conta bancária do cônjuge da trabalhadora falecida em 21/12/2023, antes da audiência. 8. Os valores pagos conforme o TRCT e o comprovante de transferência devem ser deduzidos, para evitar enriquecimento sem causa do espólio reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário provido para excluir a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e para determinar a dedução das verbas rescisórias pagas conforme TRCT e comprovante de transferência bancária. Tese de julgamento: "1. É inaplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado. 2. É indevida a multa do art. 467 da CLT…
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