Processo 0000975-93.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000975-93.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000975-93.2025.5.10.0017 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MARTINS RECORRIDO: TELLUS S/A INFORMATICA E TELECOMUNICACOES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000975-93.2025.5.10.0017 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MARTINS RECORRIDOS: TELLUS S/A INFORMATICA E TELECOMUNICACOES, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. ACB/9     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DESVIO DE COMBUSTÍVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que manteve a dispensa por justa causa, aplicada com fundamento no art. 482, "a", da CLT (ato de improbidade), e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do reclamante configura ato de improbidade apto a justificar a justa causa; (ii) estabelecer se a comunicação da modalidade rescisória gera dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao empregador o ônus de provar a justa causa, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. A testemunha ouvida afirma que havia postos conveniados mesmo nas regiões remotas, afastando a justificativa de necessidade operacional para o armazenamento de combustível em recipientes particulares. A retirada de combustível sem autorização formal configura violação grave do dever de lealdade e fidúcia, subsumindo-se ao art. 482, "a", da CLT. Reconhecida a validade da justa causa, a simples comunicação da modalidade rescisória à tomadora de serviços que seria futura empregadora do obreiro, sem acréscimo de juízo depreciativo ou divulgação abusiva, não configura ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O abastecimento de galões particulares com combustível da empresa, sem autorização, configura ato de improbidade apto a ensejar justa causa. A comunicação verídica da modalidade de dispensa a terceiro interessado não gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "a", 483 e 818; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 212.v     RELATÓRIO   O Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, atuando na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID. C99fb05). Inconformado, recorre ordinariamente o reclamante (ID. C43884b). Contrarrazões ofertadas (ID. F5d1c89 e ID. Eecca98). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do recurso ordinário obreiro.                                                     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO       JUSTA CAUSA   O magistrado de primeiro grau manteve a justa causa aplicada ao reclamante, sob os seguintes fundamentos:  "DA JUSTA CAUSA E DO PEDIDO DE REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA O reclamante sustenta que sua dispensa por justa causa, ocorrida em 09/06/2025, foi arbitrária e retaliatória, sem qualquer apuração formal dos fatos, contraditório ou ampla defesa. Alega que a penalidade decorreu unicamente do…

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