Processo 0000975-95.2025.5.05.0611
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000975-95.2025.5.05.0611 RECORRENTE: IRMES SILVA TORRES E OUTROS (8) RECORRIDO: PAX NACIONAL COMERCIO E SERVICOS FUNERARIOS TREMEDAL LTDA E OUTROS (8) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000975-95.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO "EXTRA FOLHA". HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. GRUPO ECONÔMICO. DANO MORAL. RECURSOS ORDINÁRIOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo adicional de insalubridade, pagamento de valores "extra folha", horas extras, rescisão indireta, existência de grupo econômico, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade foi corretamente reconhecido; (ii) estabelecer se houve pagamento "extra folha" e sua integração ao salário; (iii) determinar se as horas extras foram corretamente pagas; (iv) definir se a rescisão indireta foi corretamente reconhecida; (v) estabelecer se a multa do artigo 477 da CLT é devida; (vi) determinar se existe grupo econômico entre as empresas reclamadas; (vii) definir se o reclamante faz jus ao adicional noturno e acúmulo de funções, e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial constatou insalubridade nas atividades do reclamante, com exposição a agentes biológicos, justificando o adicional em grau médio (20%) e máximo (40%) durante a pandemia. 4. Comprovou-se o pagamento de valores "extra folha", devendo ser integrados ao salário, com base nos extratos bancários e depoimentos testemunhais. 5. Os controles de ponto foram considerados idôneos, indicando o pagamento de horas extras, domingos e feriados, com reflexos em outras verbas. 6. A rescisão indireta foi corretamente reconhecida devido ao pagamento "extra folha", ausência de pagamento de horas extras, supressão de intervalo interjornada e supressão de percentual do adicional de insalubridade, caracterizando falta grave do empregador. 7. A multa do artigo 477 da CLT foi corretamente aplicada, em face do reconhecimento da rescisão indireta. 8. A existência de grupo econômico foi demonstrada pela participação de uma mesma preposta, o mesmo advogado, e a convergência de interesses comerciais entre as empresas. 9. O reclamante não demonstrou diferenças no adicional noturno. Não foi reconhecido o acúmulo de funções. 10. A ausência de fornecimento de EPIs, embora reconhecida, não foi suficiente para caracterizar dano moral, por falta de comprovação de abalo à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera íntima do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. A exposição a agentes biológicos em atividades de funerária justifica o adicional de insalubridade em grau médio e, durante a pandemia, em grau máximo. 2. O pagamento "extra folha" enseja a integração ao salário e, em conjunto com outras irregularidades contratuais, justifica a rescisão…
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