Processo 0000976-05.2025.5.10.0009

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000976-05.2025.5.10.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000976-05.2025.5.10.0009 RECORRENTE: EDUARDA NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000976-05.2025.5.10.0009 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: EDUARDA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA  RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA DEBORA HERINGER MEGIORIN)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. AGENTE DE NEGÓCIOS E GERENTE DE RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. O reconhecimento do desvio funcional exige prova segura de que o empregado realizava atividades de maior complexidade e responsabilidade, alheias ao cargo contratual. No caso de prova oral dividida e fragilidade da narrativa autoral diante da realidade do segmento bancário de varejo, mantém-se a improcedência das diferenças salariais. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PROVA DIVIDIDA. Havendo registros de jornada com horários variáveis, o ônus de desconstituí-los pertence à parte autora. O impasse gerado por depoimentos testemunhais divergentes resolve-se em desfavor de quem detinha o encargo probatório. Recurso ordinário conhecido e não provido.       RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, em face da sentença proferida pela Exma. Juíza Debora Heringer Megiorin que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O reclamado ofereceu contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante.           MÉRITO             RECURSO DA RECLAMANTE       DESVIO DE FUNÇÃO   O juízo de primeiro grau julgou sob os seguintes fundamentos: "A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que, embora registrada como "agente de negócios caixa", exercia de fato as atribuições do cargo de "gerente de relacionamento", de maior complexidade e remuneração. O reclamado nega o desvio funcional, sustentando que as atividades desempenhadas pela autora eram compatíveis com a função para a qual foi contratada, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. Ora, o desvio de função se caracteriza quando o empregado passa a exercer, de forma habitual e não eventual, atribuições afetas a um cargo distinto e de maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação salarial. O ônus de provar o exercício de função diversa da contratada é da parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). O entendimento deste Eg. Tribunal sobre o tema é de que a configuração do alegado desvio demanda prova robusta a ser comprovado pelo empregado: DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O desvio funcional, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de determinada função, desenvolvia função diversa, à qual se atribui remuneração diferenciada. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado (art. 818 da CLT…

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