Processo 0000976-13.2017.5.09.0009

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000976-13.2017.5.09.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
09ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000976-13.2017.5.09.0009 AUTOR: BIANCA CRISTINE DE SOUZA CAMPOS RÉU: LEILA BLEY RAITANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 520816b proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, em razão do requerimento apresentado pelo(s) exequente BIANCA CRISTINE DE SOUZA CAMPOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX.    DENIZE APARECIDA GHIDIN CECCHIN Servidor   DECISÃO I - A(O) exequente requer a penhora do importe de 20% dos proventos de aposentadoria/salários recebidos pela(o) executada(o) LEILA BLEY RAITANI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, alegando que a(o) mesma(o) percebe mensalmente o importe de R$ 2.721,88 .  II - Pois bem, é penhorável parte dos proventos de aposentadoria e/ou  salários desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Considerando que a(o) executada(o) recebe valores acima de 1 (um) salário mínimo líquido, aliado ao fato de que os presentes autos se arrastam há mais de 6 anos, defiro o requerimento e determino a penhora do correspondente a 20% do valor líquido recebido pela(o) executada(o), nos termos da OJ EX SE 36, VIII-A e VIII -B: "VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)". III - Expeça-se ofício à(o) INSS  determinando a penhora do  do correspondente a 20% do valor líquido recebido pela(o) executada(o) LEILA BLEY RAITANI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para garantia da execução no importe de R$ 173.831,42. Oportuno esclarecer que os valores penhorados devem ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos e à disposição deste juízo,  junto ao Banco do Brasil - agência 3793-1 ou Caixa Econômica Federal - agência 0891, que perdurará até o cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de multa a ser fixada oportunamente.  Dou a este caráter de ofício. IV - Ante o requerimento, oficie-se ao Serviço Distrital de São Luiz (13º Tabelionato de Notas de Londrina/PR) para que forneça cópia do processo de inventário de JOÃO ACYR RAITANI que consta no Livro 163 – fls.192.  V - Considerando os termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Tabelionato, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. VI - Recebidas as respostas, intime-se o exequente para que indique os meios de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento dos autos com início da contagem do prazo prescricional. VII - Intime-se. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CRISTINE DE SOUZA CAMPOS

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