Processo 0000976-16.2024.5.05.0191

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000976-16.2024.5.05.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000976-16.2024.5.05.0191 RECORRENTE: LUIZ FRANCNER DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FRANCNER DE CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5683b76 proferida nos autos. ROT 0000976-16.2024.5.05.0191 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JVM CONSULTORIA LTDA - EPP JADER GUILHERME RIOS SANTOS (BA48080) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ FRANCNER DE CARVALHO MARCIO HEBERTH SOARES DE OLIVEIRA (BA45131) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JVM CONSULTORIA LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Constou do Acórdão Regional (destacado): "No caso, a reclamada não apresentou controles de ponto válidos, sendo que, tal como assinalou a decisão sobredita, as planilhas de ID. 1a4e145 são documentos unilaterais, impugnadas pela parte autora, bem assim devem, nos termos da petição de ID. 01d5f5d, serem analisadas em paralelo com documentos estranhos ao caderno processual e, portanto, inexistentes. Ademais, as testemunhas do autor, Srs. Bruno da Silva Fontes e Gleidson Silva Borges, favoreceram a tese autoral ao relatarem que a jornada de trabalho se iniciava por volta das 6h e terminava por volta das 18h, além do labor em dois domingos no mês. Desse modo, mantém-se a decisão que fixou a jornada de trabalho do Reclamante como sendo das 6h às 18h, com 1 (uma) hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e em dois domingos por mês, no mesmo horário e com o mesmo intervalo, e condenou a empresa reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, durante o período imprescrito (de 25/07/2019 a 22/12/2023)."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, destaque-se que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA,…

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