Processo 0000976-16.2024.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000976-16.2024.5.13.0022 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DANTAS DA PENHA RÉU: ANE KAROLYNE ARAUJO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 170c28b proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pela executada ANE KAROLYNE ARAUJO DA SILVA em face da decisão de ID 25e2671, que indeferiu o pedido de Tutela de Urgência voltado ao desbloqueio/restituição de valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de ausência de comprovação inequívoca acerca da origem exclusivamente alimentar dos valores bloqueados. Na nova manifestação de ID e85a9b5, a executada renovou o pedido de tutela de urgência e juntou documentação complementar, consistente em declaração de benefícios do INSS, histórico de créditos e extratos bancários detalhados, sustentando que os valores constritos decorrem exclusivamente de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS percebido em favor de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Aduz que os documentos ora apresentados suprem a insuficiência probatória anteriormente apontada por este Juízo, demonstrando a natureza alimentar e assistencial da verba constrita, bem como a inexistência de outras fontes relevantes de renda ou confusão patrimonial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão anteriormente proferida indeferiu a tutela de urgência por entender ausente, naquele momento processual, prova robusta de que os valores constritos eram exclusivamente oriundos do benefício assistencial recebido pelo menor. Consignou-se, inclusive, a necessidade de apresentação de extratos bancários detalhados e documentação complementar apta a demonstrar a origem exclusiva da verba bloqueada. Pois bem. Compulsando os novos documentos acostados aos autos, verifica-se que a executada logrou êxito em suprir a lacuna probatória anteriormente identificada por este Juízo. O documento de ID 776d751 comprova a existência de benefício assistencial ativo, NB nº 715.503.557-3, espécie “Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência”, em favor do menor, filho da executada. Consta, ainda, histórico de créditos emitido pelo INSS indicando pagamentos mensais no importe de R$ 1.621,00, vinculados diretamente ao referido benefício assistencial. De igual modo, os extratos bancários de ID a40d697 revelam, de forma suficientemente clara, que os créditos relevantes lançados na conta bancária decorrem de pagamentos identificados como “PGTO INSS XXX.XXX.XXX-XX”, em valores compatíveis com o benefício assistencial mencionado, além de evidenciarem movimentação financeira típica de subsistência familiar, com saques imediatos e manutenção de saldos ínfimos. Os documentos também demonstram ausência de movimentação incompatível com a alegada natureza alimentar da conta, inexistindo indícios de atividade empresarial, recebimento salarial, depósitos expressivos de terceiros ou circulação patrimonial relevante. Dessa forma, diferentemente do cenário fático anteriormente analisado, há agora elementos concretos aptos a demonstrar a rastreabilidade dos valores e a origem preponderantemente assistencial da verba constrita. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos, pensões e demais verbas de natureza alimentar…
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