Processo 0000976-16.2025.5.17.0007

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000976-16.2025.5.17.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0000976-16.2025.5.17.0007 RECORRENTE: KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRO DE SOUZA CANUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f6136 proferida nos autos. ROT 0000976-16.2025.5.17.0007 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES (RO10301) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRO DE SOUZA CANUTO GABRIEL JUNQUEIRA SALES (ES27532) MATEUS BUSTAMANTE DIAS (ES33090) VITOR AMM TEIXEIRA (ES27849)   RECURSO DE: KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 4d3a34a; petição recursal apresentada em 30/04/2026 - Id 4979ff3). Regular a representação processual (Id fce6bf9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5026ec9: R$ 20.000,00; Custas fixadas: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 56d7d44,7610fee: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 72c442f ; Condenação no acórdão, id 6a48c0d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 83f7018,5dc800a: R$ 6.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne aos feriados, ao intervalo intrajornada e aos danos morais.    Verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao adicional de periculosidade.    Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado e, ainda, com a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.  Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados e de que modo deixou de observar cada Súmula/Orientação Jurisprudencial invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de violações.  Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT…

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