Processo 0000976-18.2022.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000976-18.2022.5.17.0008
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000976-18.2022.5.17.0008 EXEQUENTE: ANDRE DEZAN ZIPPINOTTI E OUTROS (2) EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a2c43e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO ANDRE DEZAN ZIPPINOTTI E OUTROS opõem embargos de declaração (ID 7d2d5db) em face da sentença (ID f4ecca8) que julgou os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. Alegam, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustentam que a decisão adotou os esclarecimentos periciais para justificar a apuração de valores negativos para o exequente Eduardo Perez Lacerda, sem, contudo, determinar que a Contadoria do Juízo esclarecesse a divergência entre o valor liberado por alvará (R$ 219,35) e o montante indicado como devido pela propria perícia em  atualização anterior . Reitera, ainda, pedido de expedição de certidão discriminando as contribuições à PETROS. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida. MÉRITO DIVERGÊNCIA DE VALORES EM ALVARÁ E ESCLARECIMENTOS DA CONTADORIA O embargante sustenta que houve omissão ao não se determinar que a Contadoria esclarecesse por que o alvará de ID 43524fb liberou quantia (R$ 219,35) superior àquela que a  perícia indicava como devida ao exequente Eduardo Perez Lacerda, o que resultou em saldo negativo indevido. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vícios intrínsecos à decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), conforme art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. No caso, a sentença de ID f4ecca8 enfrentou a tese de "valores negativos", fundamentando sua rejeição na premissa de que a perícia esclareceu (ID 8e2a234) inexistir dedução em duplicidade, tendo sido abatidos apenas os valores efetivamente liberados por alvará. O que o embargante pretende, sob o rótulo de omissão, é a rediscussão do critério de abatimento e a provocação de nova diligência para questionar a base de cálculo do alvará expedido pela Secretaria. Note-se que o valor de R$ 219,35 constante no alvará (ID 43524fb) é um fato processual consumado e o abatimento deste montante exato visa evitar o enriquecimento sem causa. A insurgência quanto ao "porquê" de a Secretaria ter expedido o alvará em valor ligeiramente superior ao que o exequente entende devido deveria ter sido objeto de questionamento no momento da expedição ou mediante recurso próprio sobre o erro de procedimento administrativo, não sendo vício integrativo da sentença que julga embargos à execução. A sentença foi clara ao validar o abatimento do que foi efetivamente pago. Não há omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A fundamentação adotada é suficiente e coerente. Rejeito. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONTRIBUIÇÃO (PETROS) O embargante afirma estar "reiterando" pedido de expedição de certidão pela Contadoria discriminando as contribuições devidas à PETROS. O pedido de expedição de certidão possui natureza administrativa/acessória e não interfere na higidez do título executivo ou no quantum debeatur apurado na decisão de embargos à execução. Dessa forma, inexistindo vício a sanar na decisão que julgou os embargos à execução, o pleito deve ser indeferido em sede…

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