Processo 0000976-18.2026.8.27.2734

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000976-18.2026.8.27.2734
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 0000976-18.2026.8.27.2734/TO REQUERENTE : DEBORA MARIA OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345) ADVOGADO(A) : WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) DESPACHO/DECISÃO Requerem os autores a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo. Pois bem. É certo que, embora a concessão da gratuidade da justiça não exija estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência, por sua vez, constitui mera presunção relativa, que pode ser afastada diante de outros elementos indicativos da capacidade financeira. No tocante aos inventários e arrolamentos, cabe ao espólio comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Assim, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se analisar a capacidade financeira do monte-mor do espólio , e não a situação econômica do inventariante. Diante disso, entendo que o deferimento da gratuidade da justiça, de forma integral e irrestrita, não se mostra adequado na hipótese em análise, uma vez que não restou demonstrado que o espólio é desprovido de capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido do que ora decido, cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - CRITÉRIO LEGAL E OBJETIVO - LEI ESTADUAL 14.939/2003 - PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - BENEFÍCIO CONCEDIDO - EXTENSÃO ÀS CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No inventário judicial o pedido de justiça gratuita é realizado em benefício do espólio, não cabendo avaliar a condição financeira dos herdeiros, mas sim o respectivo acervo deixado pelo espólio 2. Para que o espólio faça jus à justiça gratuita, é necessário que demonstre que o patrimônio que lhe integra é, por si só, insuficiente para suportar as despesas processuais. 3. Constatada a iliquidez dos bens inventariados, deve ser deferida ao espólio a justiça gratuita. 4. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos em processos judiciais se estende aos emolumentos do serviço cartorário extrajudicial, incluído registro de imóveis, averbação e qualquer outro ato notarial necessário ao deslinde do feito, nos termos dos artigos 141 e 210, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 deste Tribunal de Justiça e do art. 98, §1º inciso IX do CPC. (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.225469-6/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 15/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ESPÓLIO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Cumpre ao espólio, e não ao inventariante ou herdeiro, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha (art. 1.997 do CC/02), razão pela qual deve ser analisado se o espólio possui ou não condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. 2. No caso em análise, afere-se da documentação acostada aos autos que o acervo a ser partilhado é composto por dois imóveis e um veículo, que totalizam valor superior ao correspondente a 25.000,00 (vinte e cinco mil) UFEMGs, motivo pelo qual entendo que não há que se falar em…

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