Processo 0000976-20.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000976-20.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000976-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIANE LOUISE DE ARAUJO BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA CUNHA - RN13264 D E C I S Ã O O Exmº Desembargador Federal Alexandre Luna Freire proferiu Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: "Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0043962-43.2025.4.05.8400, em curso na 4ª Vara Federal (RN), que deferiu Pedido de Liminar para determinar "que as autoridades coatoras garantam à impetrante a pontuação adicional de 10% (dez por cento) em processos seletivos para residência médica, nos termos supra."1 A Agravante (União) postula a concessão de Efeito Suspensivo alegando, em síntese: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, proposta por MARIANE LOUISE DE ARAUJO BARROS, contra ato atribuído ao Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM e ao PRESIDENTE DA EBSERH, igualmente qualificados, visando à obtenção de ordem para inclusão de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota do ENAMED, prevista no art. 22, § 2.º, da Lei n.º 12.871/13, para fins de seleção em residência médica. O MM. Juízo da 4ª VARA FEDERAL RN, em sede de antecipação de tutela, assim se pronunciou (trecho dispositivo final da decisão, que se encontra na íntegra em anexo) (...) O Juízo a quo fundamentou a decisão na similaridade entre o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e o Programa Mais Médicos (PMMB/MpB), citando jurisprudência do TRF-5 que afastava as restrições normativas infralegais da CNRM. O magistrado concluiu que a Agravada cumpriu os requisitos de participação por período superior a um ano em área prioritária, nos termos do Artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, e que o periculum in mora residia na alta competitividade do certame e no risco de a não computação da bonificação prejudicar a classificação da candidata. Ocorre que a decisão ora agravada ignorou as profundas e recentes alterações promovidas na Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, que, ao entrar em vigor, revogou expressamente os dispositivos que serviam de base para a pretensão da Agravada e para o entendimento jurisprudencial que lhe dava suporte. Não há que se falar em direito adquirido no caso concreto, como faz crer a decisão recorrida. A decisão proferida, embora bem intencionada sob a ótica da jurisprudência consolidada até o advento da nova legislação, carece de fundamento de legalidade em face do novo quadro normativo, tornando imperiosa a sua reforma." É o Relatório. Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos…

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