Processo 0000976-21.2024.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000976-21.2024.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000976-21.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: BIO RENNOVA CENTRO CLINICO E ESTETICA AVANCADA LTDA, CENTRO CLINICO FORLI LTDA, DEPYL EXPRESS CENTRO DE ESTETICA LTDA, AMBIENTAL REFORMA E COMERCIO DE CONTAINER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abc065f proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  RICARDO LUIZ SCHERER JUNIOR,  no dia 21/07/2026. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela exequente MARIA EDUARDA OLIVEIRA ARAUJO (Id. 8fa1a92), na qual alega a existência de erro material na sentença de extinção (Id. fc26d67). Sustenta a exequente que não houve a quitação integral do parcelamento deferido nos termos do art. 916 do CPC, restando um saldo remanescente de R$ 643,26, razão pela qual pugna pela reforma da decisão e aplicação da multa de 10% prevista no § 5º, II, do referido dispositivo legal. Instada a se manifestar, a executada BIO RENNOVA CENTRO CLÍNICO E ESTÉTICA AVANÇADA LTDA e OUTROS apresentou petição (ID 91b1a1c) afirmando que o débito foi integralmente satisfeito. Apontou, detalhadamente, os IDs dos comprovantes de pagamento das parcelas. Analiso. Compulsando os autos, verifico que a Reclamada apresentou documentos para fins de comprovação de pagamento do parcelamento deferido na forma do art. 916 do CPC. Todavia, constata-se que os comprovantes juntados sob os Ids. cfdf58d e 4fffa1d (apontados como "Parcela 2" e "Parcela 3" na manifestação de Id. 91b1a1c) possuem o mesmo código de barras e o mesmo código hash de transação, sendo um deles mero "comprovante de processamento" e o outro o "comprovante de pagamento" efetivo de uma mesma parcela (ambos datados de 31/12/2025). Assim sendo, INTIMEM-SE as Reclamadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem o comprovante de quitação bancária da 3ª parcela (datado de 30/01/2026), sob pena de preclusão. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para decisão. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA OLIVEIRA ARAUJO

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