Processo 0000976-26.2025.5.08.0117
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS RORSum 0000976-26.2025.5.08.0117 RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA RECORRIDO: GILDETE POMPEU MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7569b27 proferida nos autos. RORSum 0000976-26.2025.5.08.0117 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG108112) LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido: Advogado(s): GILDETE POMPEU MOREIRA GILDETE POMPEU MOREIRA (PA37202) RECURSO DE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 83a957c; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id ac89873). Representação processual regular (Id 29b62d7; d176ee4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0d168d4: R$ 7.931,01; Custas fixadas, id 0d168d4: R$ 158,62; Depósito recursal recolhido no RO, id 4d4f778 (apólice): R$ 10.310,32; Custas pagas no RO: id 5a52e9e; Depósito recursal recolhido no RR, id ea5bdcb (apólice): R$ 10.310,31. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 393 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre da Decisão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento do salário-maternidade em valor inferior ao salário-mínimo. Sustenta que a autora era contratada como horista e que o cálculo do salário-maternidade, pela média das últimas remunerações, estava em estrita conformidade com o art. 393 da CLT, não sendo devida a complementação até o salário-mínimo nacional. Alega violação do art. 393 da CLT. Transcreve, na íntegra, os fundamentos da Decisão quanto ao tema "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-MATERNIDADE". Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação do art. 393 da CLT. Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada recorre da Decisão que manteve a sentença que a condenou em indenização por danos morais, em razão do pagamento do salário-maternidade em valor inferior ao mínimo legal. Relata que não houve prova de dano ou abalo psíquico e sustenta que o dano moral não pode ser presumido. Defende que agiu no exercício regular de seu poder potestativo. Alega violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Transcreve, na íntegra, os fundamentos da Decisao quanto…
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