Processo 0000976-28.2025.5.06.0005
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000976-28.2025.5.06.0005 RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES DE MATOS RECORRIDO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BENEFÍCIOS ACESSÓRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras (inclusive plantões), intervalo intrajornada, labor em feriados, vales transporte e alimentação, indenização por refeição, multa normativa, responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e honorários advocatícios, em ação ajuizada em face de empresa de vigilância e instituição bancária. II. Questão em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada são válidos e aptos a comprovar a jornada efetivamente cumprida; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e labor em feriados, inclusive por alegados plantões não registrados; (iii) determinar se são devidos vales transporte e alimentação e indenização por refeição em razão de jornada extraordinária; (iv) verificar a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços; e (v) definir a validade da condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir: Os cartões de ponto apresentados registram horários variáveis, gozam de presunção de veracidade e não são invalidados pela ausência de assinatura do empregado, conforme entendimento vinculante do TST (Tema 136). A prova documental demonstra o pagamento de horas extras eventualmente prestadas e da indenização pelo intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. O ônus de comprovar a invalidade dos registros e a existência de diferenças incumbe ao empregado, que não produz prova robusta nem testemunhal para desconstituir os controles. Não comprovada a realização de plantões extras ou labor em feriados sem compensação, são indevidas horas extras adicionais e reflexos. Inexistindo prova do labor extraordinário alegado, os pedidos de vales transporte e alimentação e indenização por refeição, por serem acessórios, não prosperam. A ausência de violação a normas coletivas afasta a aplicação de multa convencional. Mantida a improcedência dos pedidos principais, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita é válida, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo STF, no julgamento da ADI nº 5766. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura do empregado não invalida, por si só, os controles de jornada. A apresentação de cartões de ponto idôneos transfere ao empregado o ônus de comprovar diferenças de horas extras…
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