Processo 0000976-32.2025.5.08.0018
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0000976-32.2025.5.08.0018 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: MARCOS DOS REIS DO CARMO CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3cc1a9 proferida nos autos. ROT 0000976-32.2025.5.08.0018 - 4ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: Advogado(s): MARCOS DOS REIS DO CARMO CARVALHO BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ (PA29903) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id a9b4b3b; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id cf9ed66). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985. - divergência jurisprudencial. O Ente Público recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade, em virtude da base de cálculo considerada (vencimento ou salário-base do reclamante). A decisão assim regional se manifestou: "DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recorrente sustenta que a jurisprudência do C. TST estaria pacificada no sentido de que o agente de comunitário de saúde não faz jus ao adicional de insalubridade por não desempenhar atividades classificadas no anexo 14 da NR-15, e que tais profissionais só receberiam a referida parcela em virtude do Termo de Concretização de Direitos Humanos – TCDH celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde no Estado do Pará – SINTESPA, que representou a categoria na negociação realizada no Ministério Público do Trabalho. Entende que o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade no percentual de 20% em razão da base de cálculo distinta é incabível, pontuando que tanto o C. TST quanto o E. STF têm posicionamento no sentido da aplicação do salário-mínimo como base, porque a Corte Maior suspendeu a aplicação das súmulas 228 do TST e Súmula Vinculante nº 4 do STF. Aduz, ainda, que o TCDH e o art. 192 da CLT preveem a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, motivo pelo qual a base de cálculo que deveria ser aplicada seria a daquele instrumento coletivo. Assim, pugna o reclamado pela reforma da r. sentença para entender pela ausência de amparo legal ao cálculo do adicional de insalubridade sobre base diversa do salário-mínimo, a teor do art. 192 da CLT e do TCDH firmado. Vejamos. Compulsando os precedentes que deram origem à Súmula Vinculante 4 do E. STF e à Súmula 28 deste Regional, verifica-se que elas foram pautadas no…
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